Cartão de crédito consignado não solicitado: TJRN condena banco a restituição em dobro e danos morais

Explicamos aqui, quase que diariamente que os descontos indevidos em benefícios previdenciários representam uma das falhas de prestação de serviço mais recorrentes no sistema financeiro nacional. Frequentemente, aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) são surpreendidos com abatimentos mensais referentes a cartões de crédito consignados com Reserva de Margem Consignável (RMC) que jamais solicitaram, autorizaram ou utilizaram.

No artigo de hoje, vamos repercutir mais um caso, desta vez julgado pela a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) que apreciou a Apelação Cível nº 0841561-97.2025.8.20.5001, sob a relatoria do Desembargador Claudio Santos. A decisão trouxe esclarecimentos sobre a distinção prática (distinguishing) entre alegações de fraude e teses de abusividade contratual, reafirmando a proteção do consumidor hipossuficiente contra práticas abusivas de instituições financeiras.

Vamos analisar detalhadamente o caso, os fundamentos jurídicos invocados pelo TJRN, a decisão final da turma julgadora e seus desdobramentos práticos.

O caso

O processo teve início quando um aposentado ajuizou uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco BMG S/A.

O problema apresentado

O autor identificou que vinha sofrendo descontos mensais no valor de R$ 79,67 diretamente em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “RMC” (Reserva de Margem Consignável — modalidade atrelada ao cartão de crédito consignado). O aposentado afirmou categoricamente que jamais solicitou, recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito da instituição financeira, apontando a ocorrência de fraude e requerendo a nulidade da contratação.

A Sentença de primeira instância

O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN) julgou a ação parcialmente procedente para:

  1. Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado;
  2. Determinar a cessação definitiva dos descontos, sob pena de multa;
  3. Condenar o Banco BMG S/A à restituição em dobro dos valores descontados (autorizando o abatimento de eventuais montantes comprovadamente depositados na conta do autor);
  4. Negar o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação caracterizava mero aborrecimento.

Os recursos de apelação

Inconformadas com o desfecho em primeiro grau, ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça:

  • O Autor: Pleiteou a reforma da sentença para inclusão da condenação do banco por danos morais, defendendo a fixação de indenização no montante de R$ 10.000,00, além de rebater teses de prescrição.
  • O Réu (Banco BMG S/A): Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o número de contrato indicado na petição inicial pertencia a outra instituição financeira (Banco PAN S.A.). No mérito, alegou a regularidade da contratação, ausência de ato ilícito, excludente de responsabilidade e a impossibilidade da repetição do indébito em dobro.

2. A distinção essencial: Distinguishing em relação ao tema 1414/STJ

Durante o trâmite recursal no Tribunal, o processo havia sido inicialmente suspenso em razão da afetação do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da suspensão nacional de processos envolvendo discussões sobre cartões de crédito consignados.

Contudo, antes de adentrar no mérito, a 1ª Câmara Cível do TJRN aplicou a técnica do distinguishing (distinção entre o caso concreto e o precedente) para levantar a suspensão do processo.

O Desembargador Relator ponderou que:

  • O Tema 1414 do STJ busca definir a validade de cláusulas contratuais e o dever de informação em contratos onde existe consentimento, mas se discute eventual abusividade da modalidade atrelada à RMC.
  • No caso concreto, a discussão é anterior e mais grave: versa sobre a inexistência absoluta da relação jurídica decorrente de fraude. Não se discute se a cláusula era clara, mas sim o fato de que o consumidor jamais assinou o contrato ou anuiu com o negócio.

Por haver ausência total de manifestação de vontade, o tribunal reconheceu a inaplicabilidade da suspensão e deu prosseguimento ao julgamento.

3. Principais fundamentos jurídicos da decisão

O acórdão do TJRN respaldou-se em diplomas normativos e jurisprudências consolidadas do STJ e do próprio tribunal local.

A) Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva

O banco alegava não ser parte legítima porque o número contratual indicado na petição inicial pertencia a outro banco. O TJRN rejeitou a tese, esclarecendo que houve mero erro material na digitação numérica na exordial — sanado em réplica —, e que os extratos oficiais do INSS comprovam categoricamente que o Banco BMG S/A era o destinatário e titular da reserva do benefício previdenciário (código de reserva nº 18531623).

B) Incidência do CDC e inversão do ônus da prova

A relação foi enquadrada como de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Aplicou-se o artigo 14 do CDC, que prevê a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados por falhas na prestação, independentemente de culpa.

Distribuindo o ônus probatório nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC):

  • O autor comprovou o fato constitutivo do seu direito ao apresentar os extratos do INSS com os descontos efetivados.
  • O banco não apresentou o instrumento contratual assinado, faturas de consumo ou comprovante de transferência bancária (TED/PIX) para a conta do consumidor. Ficou evidente a ausência de prova da manifestação de vontade.

C) Repetição do indébito em dobro (Art. 42, Parágrafo Único, do CDC)

O tribunal manteve a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados, aplicando o entendimento do STJ firmados no julgamento do EAREsp 676.608/RS:

  • Descontos anteriores a 30/03/2021: Exigem a comprovação de má-fé, a qual restou evidenciada pela cobrança por serviço sem qualquer contratação.
  • Descontos posteriores a 30/03/2021: Bastam a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, igualmente configurada pelo abatimento injustificado de verba alimentar.

D) Prazo prescricional quinquenal

O autor solicitou a aplicação do prazo prescricional decenal (10 anos, art. 205 do Código Civil). O TJRN negou o pedido e fixou a incidência do prazo quinquenal (5 anos), fundamentado no artigo 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1.658.793/MS).

E) Danos morais e proteção à verba alimentar

Embora o Relator tenha ressalvado seu posicionamento pessoal no sentido de que descontos pulverizados de pequenos valores nem sempre gerariam dano moral automático, curvou-se ao princípio da colegialidade e ao entendimento pacificado da 1ª Câmara Cível do TJRN.

A Câmara entende que descontos não autorizados sobre proventos de aposentadoria — verba de natureza alimentar essencial à subsistência — ultrapassam o mero aborrecimento e violam os direitos da personalidade. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor considerado proporcional e pedagógico.

4. O que ficou decidido na prática?

Em decisão unânime, os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJRN acordaram em:

  1. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A;
  2. Negar provimento ao recurso do banco, mantendo a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados (observada a prescrição de 5 anos anterior ao ajuizamento);
  3. Dar provimento ao recurso do aposentado para condenar o Banco BMG S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais;
  4. Atualização Financeira: Incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (data do desconto), respeitando a disciplina do Tema 1368 do STJ (aplicação da taxa SELIC e do IPCA, conforme a fase de incidência);
  5. Honorários: Majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor do banco para 12% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC).

5. Impactos práticos e pelevância jurídica

Esta decisão traz importantes lições e precedentes para o cenário jurídico nacional e para a proteção dos consumidores:

  • Para Consumidores e Aposentados: Reforça a proteção contra operações fraudulentas de RMC. Erros formais na indicação de números de contratos na petição inicial não inviabilizam a ação, desde que o extrato do INSS demonstre quem recebeu os valores. Além disso, consolida o entendimento de que descontos indevidos sobre a aposentadoria geram direito à devolução em dobro e indenização moral.
  • Para as Instituições Financeiras: Reitera o dever de guarda e apresentação dos contratos devidamente assinados e comprovantes de repasse de valores. O risco da atividade bancária (Súmula 479 do STJ) impede que o banco repasse ao consumidor o prejuízo decorrente de fraudes praticadas por terceiros ou falhas operacionais.
  • Para a Prática Processual: Ilustra a aplicação precisa do distinguishing. Processos travados por ordens de suspensão referentes a temas repetitivos (como o Tema 1414/STJ) podem e devem ter seu prosseguimento destravado quando a causa de pedir for a inexistência/fraude contratual, e não a mera abusividade de cláusulas.

Julgamento da Apelação

O julgamento da Apelação Cível nº 0841561-97.2025.8.20.5001 pelo TJRN reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a tutela do consumidor vulnerável. A decisão demonstra que as instituições financeiras devem agir com extrema cautela e segurança jurídica ao averbar descontos em benefícios previdenciários. Fica o alerta para aposentados e pensionistas: ao notar qualquer desconto não reconhecido em seu extrato do INSS, é fundamental buscar orientação jurídica para cessar as cobranças e buscar a reparação integral dos danos sofridos.

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