A carta de concessão de benefício supre o interesse de agir, mas isso varia dependendo do tipo de ação judicial pretendida:
Ação de Revisão de Benefício: A apresentação da carta de concessão supre integralmente o interesse de agir. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 350 do STF), as ações de revisão de benefícios dispensam um novo pedido ou indeferimento administrativo prévio se a matéria já foi analisada ou decidida pelo INSS no ato da concessão. Como a carta de concessão detalha a memória de cálculo e os salários considerados, ela serve como prova da pretensão resistida (ou seja, de que o INSS calculou o valor incorretamente).
Ação de Concessão de um NOVO Benefício: Se o objetivo do processo judicial for pedir um benefício totalmente diferente daquele que foi concedido na carta, ela não supre o interesse de agir. Nesse cenário, permanece a obrigação de realizar um prévio requerimento administrativo específico para a nova pretensão.
Resumo dos Critérios Jurisprudenciais (Tema 350/STF e Tema 1124/STJ)
| Objeto da Ação Judicial | A Carta de Concessão é Suficiente? | Exigência Prévio Pedido Administrativo? |
|---|---|---|
| Revisão do benefício já concedido | Sim | Dispensado (o INSS já manifestou sua tese no cálculo) |
| Concessão de nova vantagem / novo fato | Não | Obrigatório (sob pena de extinção sem resolução do mérito) |
Para que o interesse de agir seja preservado com base no processo administrativo originário, o segurado deve levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que foram submetidos e avaliados pelo INSS no momento da emissão da carta.
FONTE: AQUI
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