A ação previdenciária foi movida por segurada contra o INSS, na qual a autora alegou ser portadora de diversas doenças que a incapacitam permanentemente para o trabalho. Ela solicitou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o adicional de 25% sobre o benefício e indenização por danos morais.
Durante o processo, foi realizada perícia médica que confirmou a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho desde 20/05/2025, além da necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades diárias. O INSS apresentou defesa, mas a autora comprovou sua condição de segurada e a existência dos requisitos legais para os benefícios pleiteados.
Ao final, o juiz reconheceu o direito da autora à aposentadoria por invalidez e ao adicional de 25%, negando apenas o pedido de indenização por danos morais por falta de comprovação de dano efetivo. O INSS foi condenado a implantar o benefício e pagar as parcelas vencidas desde a data da incapacidade constatada.
O que diz a lei?
O juiz fundamentou sua decisão na Lei 8.213/91, que prevê a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que comprove incapacidade total e definitiva para o trabalho, além do período de carência exigido. A perícia médica confirmou que a autora está incapacitada de forma total e permanente, preenchendo os requisitos legais para o benefício.
Quanto ao adicional de 25%, o magistrado destacou o artigo 45 da Lei 8.213/91, que garante esse acréscimo ao aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de terceiros. O laudo pericial confirmou essa necessidade, justificando a concessão do adicional.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que não houve comprovação de ato ilícito ou erro grosseiro por parte do INSS que justificasse a indenização. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez com adicional de 25% e negando o dano moral. Determinou ainda o pagamento das parcelas vencidas desde 20/05/2025, com atualização monetária e juros, e fixou honorários advocatícios ao advogado da autora.
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