Isenção de Imposto de Renda por doença grave abrange aposentadoria pública e previdência complementar, decide Justiça Federal

Você é aposentado, tem uma doença grave e continua pagando Imposto de Renda todos os meses?

A legislação prevê isenção do Imposto de Renda para aposentados e pensionistas portadores de determinadas doenças graves.

E não é apenas parar de pagar. Dependendo do caso, também pode existir a possibilidade de recuperar valores de Imposto de Renda que foram descontados indevidamente.

Em decisão recente da Justiça Federal, um aposentado com Parkinson conseguiu o reconhecimento da isenção e também o direito à restituição do imposto pago desde a comprovação da doença.

Você tem uma doença grave e recebe aposentadoria ou pensão? Pode ser importante verificar se existe direito à isenção do Imposto de Renda e à recuperação de valores já descontados.

Documento do INSS com histórico de créditos, incluindo Identificação do Filiado, dados do benefício, períodos e valores relacionados a pagamentos e impostos retidos.

A busca pela garantia de direitos previdenciários e tributários em momentos de fragilidade na saúde é um tema central no Direito brasileiro. Entre as prerrogativas asseguradas pela legislação, destaca-se a isenção do Imposto de Renda para aposentados e pensionistas acometidos por doenças graves.

Em decisão proferida em setembro de 2026, a 5ª Vara Federal de Maringá (PR) reafirmou a extensão dessa proteção legal. O julgado consolidou o entendimento de que a isenção de tributos sobre os rendimentos da inatividade se aplica não apenas à previdência pública (INSS), mas também aos valores recebidos por meio de previdência complementar privada. Além disso, a sentença destacou regras importantes sobre retroatividade de restituições e a desnecessidade de perícia médica oficial quando as provas apresentadas são conclusivas.

Contexto do caso

A controvérsia foi analisada nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5009802-17.2026.4.04.7003/PR, em trâmite na Justiça Federal da Seção Judiciária do Paraná.

  • Partes envolvidas: O processo foi movido pelo aposentado XXX contra a União – Fazenda Nacional.
  • Tipo de ação: Ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível.
  • O problema e os pedidos: O autor, titular de aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo INSS e de benefício de previdência complementar fechada (CargillPrev Sociedade de Previdência Complementar), comprovou ter sido diagnosticado com doença de Parkinson (CID G20). Diante disso, solicitou a isenção do Imposto de Renda sobre ambas as fontes de proventos de inatividade, a restituição das quantias pagas indevidamente desde o diagnóstico e a concessão de tutela de urgência para suspender de imediato as retenções na fonte.

Explicação da decisão judicial

O Juiz Federal Substituto Sócrates Hopka Herrerias julgou procedente o pedido do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito. A fundamentação jurídica baseou-se em dispositivos legais, jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

  1. Aposentadoria Pública e Complementar: O magistrado fundamentou a concessão no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988, reforçando que a lei atinge “quaisquer proventos da inatividade”, sem fazer distinção entre o regime geral público ou planos de previdência privada fechada (conforme jurisprudência do TRF4).
  2. Desnecessidade de Laudo Oficial: Baseando-se na Súmula 598 do STJ, registrou-se ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, caso o juiz entenda que a doença foi suficientemente comprovada por outros meios de prova.
  3. Desnecessidade de Sintomas Atuais: Nos termos da Súmula 627 do STJ, ressaltou-se que não é exigido demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade para que o direito à isenção seja mantido ou concedido.
  4. Termo Inicial e Restituição: O termo inicial da isenção foi fixado na data em que se reuniram a qualidade de inativo e a comprovação da doença: 04/06/2024. Consequentemente, foi reconhecido o direito à restituição (repetição de indébito) dos valores cobrados indevidamente desde essa data.
  5. Correção pela Taxa SELIC: A apuração dos valores restituíveis observará as Declarações de Ajuste Anual e o sistema de deduções. Sobre as quantias retidas indevidamente, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC a partir de cada retenção (nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e da Súmula 162 do STJ), índice que abrange juros e correção monetária.
  6. Tutela de Urgência Concedida: O juiz concedeu a tutela de urgência determinando a suspensão imediata do imposto de renda e o envio de requisição à CEAB-DJ competente (INSS) e à CargillPrev para a cessação do desconto.

Impactos práticos da decisão

Essa sentença ilustra com precisão o entendimento consolidado do Judiciário em matéria tributária previdenciária, trazendo desdobramentos diretos para a sociedade:

  • Quem pode ser beneficiado: Pessoas aposentadas ou pensionistas acometidas por enfermidades previstas no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (como doença de Parkinson, neoplasia maligna, cardiopatia grave, entre outras).
  • Previdência Privada e Complementar: Confirma-se que os rendimentos provenientes de entidades de previdência complementar gozam da mesma proteção isencional que os benefícios pagos pelo INSS ou regimes próprios.
  • Precedentes e Prova Médica: A decisão reforça que barreiras administrativas (como a exigência formalista de perícia oficial do Estado) podem ser superadas judicialmente por meio de relatórios e laudos médicos particulares robustos.
  • Cuidados aos Contribuintes: Os interessados devem manter organizados os laudos e exames com a data exata do diagnóstico, pois essa data estabelece o marco inicial para o cálculo dos valores pagos a serem devolvidos com correção pela SELIC.

Bem-estar social

A decisão proferida pela 5ª Vara Federal de Maringá atua como um importante mecanismo de efetivação do bem-estar social. Ao afastar o imposto de renda sobre a previdência pública e privada de um aposentado acometido por doença grave, a Justiça reafirma a intenção do legislador: aliviar o encargo financeiro sobre proventos de inatividade para que o cidadão possa custear os tratamentos de saúde necessários à sua dignidade.


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