Trata-se de uma sentença judicial que revisa o benefício previdenciário do INSS, incluindo cálculos de valores, correções monetárias, juros e honorários advocatícios.
VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO
Resumo da decisão judicial com os acontecimentos em ordem cronológica:
- Sentença de 1º Grau: O Juízo de origem julgou procedente o pedido de “revisão da vida toda”, determinando que o INSS revisasse o benefício previdenciário de um aposentado, aplicando a regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, incluindo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. O pagamento deveria iniciar em 12/01/2018, respeitando a prescrição quinquenal. Não foi concedida tutela antecipada, e o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
- Apelação do INSS: O INSS recorreu da decisão, alegando ser indevida a aplicação da “revisão da vida toda”.
- Tema 999 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 poderia ser aplicada quando mais favorável ao segurado, em vez da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
- Tema 1102 do STF: O Supremo Tribunal Federal (STF) inicialmente manteve o entendimento do STJ, reconhecendo o direito do segurado de optar pela regra definitiva, caso fosse mais favorável.
- Julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF (21/04/2024): O STF declarou a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, revogando a tese do Tema 1102 e determinando que o dispositivo legal fosse observado de forma obrigatória, sem exceções.
- Modulação de efeitos (05/04/2024): O STF determinou que os valores já recebidos por segurados em decisões judiciais até essa data seriam irrepetíveis. Além disso, os autores de ações judiciais pendentes até essa data não seriam condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas ou perícias contábeis.
- Decisão da 8ª Turma do TRF3: Com base na decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, o recurso de apelação do INSS foi provido, julgando-se improcedente o pedido inicial de “revisão da vida toda”. A parte autora não foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas ou perícias contábeis, conforme a modulação de efeitos.
Dispositivo Final: O recurso do INSS foi acolhido, e o pedido de revisão do benefício previdenciário foi negado.
Acesse a decisão aqui
***
Descubra mais sobre VS | JUS
Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.

