Neste artigo, abordamos a discussão judicial sobre a “Revisão da Vida Toda”, tema amplamente debatido no âmbito previdenciário.
Para registro, o entendimento do STF, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, determinando sua aplicação obrigatória e revogando a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102.
Confira os detalhes dessa importante decisão e suas implicações para os segurados do INSS. Não se esqueça de curtir, comentar e seguir o blog para mais conteúdos sobre direito previdenciário!
Entenda o caso
Um aposentado ajuizou uma ação pendido a inclusão das contribuições de toda a sua vida contributiva, nos cálculos para concessão da sua aposentadoria.
Isto porque, o INSS considerava apenas as contribuições paga após julho de 1994, o que resultava em uma redução no valor da renda mensal do trabalhador.
Assim, nasceu a discussão acerca da chamada “revisão da vida toda”, qual consiste na possibilidade de se incluir na base de cálculo, os salários-de-contribuição de todo o período contributivo e não somente as contribuições feitas após julho de 1994.
Deste modo, a questão toda envolve a discussão acerca da aplicação de duas regras de cálculos nas aposentadorias. Isto porque, existe a regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, e a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende ser possível, considera todas as contribuições da vida do trabalhador, no cálculo para concessão de sua aposentadoria, quando isto for resultar em um benefício mais vantajoso.
O INSS, interpôs recurso ao Supremo Tribunal Federal – STF, contra esse entendimento do STJ.
No Supremo Tribunal Federal – STF, (em plenário virtual) após o julgamento ser favorável aos aposentados (6 votos favoráveis e 5 votos contra) o ministro Nunes Marques (a pedido do governo) apresentou um pedido de destaque para que o caso fosse reiniciado em plenário físico.
Vejam agora, uma cronologia dos acontecimentos do caso revisão da vida toda do INSS (Tema 1.102 do STF)
1 – Julgamento no Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF 4)
O caso foi submetido à análise da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual admitiu processar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos Autos Representativo nº 5052713-53.2016.4.04.0000 (IRDR 4/TRF4), tendo sido fixada a seguinte tese jurídica por ocasião do julgamento do incidente:
A regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 somente aplica-se aos novos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, não sendo a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 desfavorável aos segurados que já estavam filiados ao sistema, em comparação com o regramento antigo.
Posteriormente, a matéria foi também afetada como Tema Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 999/STJ), em cujo âmbito foi firmada a seguinte tese:
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991,na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão (Tema 1.102/STF), sendo inicialmente firmada a seguinte tese:
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019,tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Em 26.11.2025, o STF finalizou o julgamento da controvérsia, confirmando a improcedência da tese da “revisão da vida toda” e revogando a ordem de suspensão dos processos. Foi publicada a seguinte decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento demérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos dedeclaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para:
a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral:
“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelosdemais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em suainterpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS quese enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva previstano art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser maisfavorável.”
Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar:
a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude dedecisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, datada publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e2.111/DF;
b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b)efetuados”; e
c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgadano Tema 1.102.
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de14.11.2025 a 25.11.2025.
VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO
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