Cuidado: TRF1 proíbe troca automática de aposentadoria já concedida

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, que não é possível usar a reafirmação da data do requerimento para transformar ou substituir uma aposentadoria já concedida por outra modalidade baseada em requisitos atingidos anos depois.

O caso julgado

  • O pedido: Uma segurada teve aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS em 2018. Em novembro de 2023, quando completou 62 anos, ela pediu na Justiça a alteração da data do requerimento original para migrar para uma aposentadoria por idade. Ela alegou que nunca havia sacado os valores do primeiro benefício.
  • A decisão: O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, acompanhado pelo colegiado, entendeu que a mera desistência de um benefício não sacado não autoriza a conversão direta ou substituição automática por outra espécie previdenciária cujos requisitos foram preenchidos posteriormente.
  • Fundamento legal: O tribunal diferenciou a desistência de um requerimento sob condições legais da substituição por um direito adquirido em data muito posterior, aplicando também por analogia o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 503) sobre a vedação à desaposentação e reaposentação no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O que o segurado deve fazer

  • Se o segurado deseja trocar de modalidade, ele precisa formalizar a desistência/cancelamento do benefício atual (desde que permitido e avaliados os riscos de devolução ou perda) e apresentar um novo requerimento diretamente ao INSS, o qual será analisado com base nos requisitos preenchidos no novo momento.
  • É recomendável fazer uma auditoria prévia da Carta de Concessão e comparar os valores antes de tomar qualquer decisão.

FONTE: processo número 1012856-22.2025.4.01.3400 – tramitou na Seção Judiciária do Distrito Federal antes de chegar à 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).


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