MODELO DE DEFESA CONTRA MULTA DE TRÂNSITO ((( GRÁTIS )))

À SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, BAHIA.

Ref.: 000000

VALTER DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, professor, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF: 000.000.000-00, com o endereço eletrônico: va0421@gmail.com, domicílio e residência na Avenida Paulista nº 000, Bela Vista/SP, CEP 01310-300, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresenta

DEFESA DA AUTUAÇÃO

O que o faz com fundamento na Resolução nº 900, de 9 de março de 2022 c/c Resolução nº 798, de 02 de setembro de 2020, ambas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

I – DOS FATOS

Consta na notificação anexa, que este recorrente teria na data de 30 de agoste de 2024, às 20h23min, quando trafegava pela rua abolição, 349 – no centro de Feira de Santana/BA, cometido a infração de trânsito tipificada no artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), contudo, tal feito não deve prosperar, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos. Senão vejamos:

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Segundo consta na notificação de autuação, este condutor teria violado o art. 218, I, do CTB, pois teria TRANSITADO EM VELOCIDADE SUPERIOR à máxima permitida para o local, em até 20% (vinte por cento), em que tal conduta fora medida por instrumento/equipamento hábil a essa finalidade.

Ocorre que, a Resolução nº 798, de 02 de setembro de 2020 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a qual dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, disciplina que os medidores de velocidade devem observar, os requisitos metrológicos, ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), atendendo à legislação metrológica e ser verificado pelo Inmetro ou entidade por ele delegada, com periodicidade mínima de doze meses, conforme regulamentação metrológica em vigor. (art. 4º, inciso I, alínea “c” da Resolução nº 798)

Observa-se que no presente caso, a última aferição do medidor de velocidade, se deu a mais de 12 meses, conforme se extrai da notificação encartada. Logo, é o caso de nulidade do auto de infração em análise, por afronta ao que estabelece o dispositivo acima.

Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre a aplicação da multa e a norma, é o bastante para requerer seja considerado o ato administrativo viciado e, por conseguinte irregular, o qual deve ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, nos termos do artigo 281 do CTB.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto REQUER-SE digne-se Vossa Senhoria em determinar:

  1. A anulação do Auto de Infração de Trânsito nº AIT nº 000-1, no pé em que se encontra, por tudo que fora alegado;
  • Requer-se, outrossim, a fim de impedir incidência de cobrança moratória, bem como não seja aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, (com fulcro no Art. 284, § 3º, do CTB);
  • Caso o recurso não seja julgado em até trintas dias como manda o Art. 285, do CTB, REQUER o efeito suspensivo, a fim de que não seja descontados pontos na carteira do(a) recorrente enquanto o recurso não for julgado ou qualquer outra imposição enquanto possível de recursos;

Por fim, pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados, sob pena de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação analógica do princípio de que todo argumento que não for contestado, deverá ser considerado como verdadeiro, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC, por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo/SP, 30 de agosto de 2026

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VALTER DOS SANTOS


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