REVISÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE A SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES ( TEMA 1.070 do STJ)

No artigo de hoje, vamos explicar uma das principais espécies de revisão de aposentadoria da atualidade, a qual ficou conhecida no meio previdenciário como revisão das atividades concomitantes. Portanto, compartilhe bastante essa informação, pois ela pode ajudar milhares de pessoas. A tese encontra-se sedimentada em um julgamento qualificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e refere-se ao Tema 1070. Dito isso, vejamos.

A Revisão da Aposentadoria mediante a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes é uma tese revisional do Direito Previdenciário voltada a segurados do INSS que exerceram duas ou mais atividades remuneradas simultaneamente (no mesmo período).

Essa tese fundamenta-se nos seguintes aspectos:

1. O Problema da regra antiga do INSS

Antes das alterações promovidas pela legislação recente e da fixação da jurisprudência, a redação original do artigo 32 da Lei nº 8.213/1991 estabelecia um cálculo desvantajoso para quem tinha vínculos simultâneos:

  • O INSS definia uma atividade principal e calculava o valor integral dos salários de contribuição referentes a essa atividade.
  • Para a atividade secundária, o INSS não somava diretamente os salários de contribuição. Em vez disso, aplicava um cálculo proporcional (um percentual reduzido em relação ao tempo de contribuição ou carência dessa atividade secundária).
  • Efeito prático: Mesmo recolhendo contribuições previdenciárias sobre os dois empregos/atividades, o valor da aposentadoria (Renda Mensal Inicial – RMI) ficava muito abaixo do que o segurado efetivamente contribuiu ao longo do tempo.

2. O fundamento jurídico e o Tema 1.070 do STJ

Com a alteração do Período Básico de Cálculo (PBC) pela Lei nº 9.876/1999, que passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado (e não apenas os últimos 36 meses), deixou de fazer sentido a limitação da soma de atividades concomitantes.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou essa controvérsia ao julgar o Tema Repetitivo nº 1070:

“Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.”

Além disso, a Lei nº 13.846/2019 alterou o art. 32 da Lei nº 8.213/1991, passando a prever expressamente no texto legal a soma simples dos salários de contribuição exercidos na mesma competência.

3. Em que consiste o pedido de revisão?

O segurado ajuíza a ação postulando que o INSS:

  1. Recalcule a RMI (Renda Mensal Inicial): Inclua no PBC a soma integral dos salários de contribuição apurados em atividades concomitantes exercidas no mesmo mês/competência.
  2. Respeite o Teto Previdenciário: A soma dos salários de contribuição de uma mesma competência fica limitada ao valor máximo do salário de contribuição (teto do INSS) vigente à época.
  3. Pague as diferenças retroativas: O INSS é condenado a pagar as parcelas vencidas decorrentes do aumento no valor do benefício, observada a prescrição quinquenal (ou seja, os valores devidos nos últimos 5 anos contados do ajuizamento da ação).

4. Quem costuma ter direito?

  • Trabalhadores que exerceram duas profissões ou tiveram dois vínculos formais ao mesmo tempo (ex.: professores que lecionavam em mais de uma escola, médicos ou enfermeiros que trabalhavam em múltiplos hospitais/postos, profissionais que atuavam como empregados e autônomos ao mesmo tempo).
  • Benefícios concedidos em que o cálculo original da RMI seguiu a sistemática de divisão por atividade principal e secundária com aplicação de coeficiente proporcional.

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