No artigo de hoje, vamos explicar uma das principais espécies de revisão de aposentadoria da atualidade, a qual ficou conhecida no meio previdenciário como revisão das atividades concomitantes. Portanto, compartilhe bastante essa informação, pois ela pode ajudar milhares de pessoas. A tese encontra-se sedimentada em um julgamento qualificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e refere-se ao Tema 1070. Dito isso, vejamos.
A Revisão da Aposentadoria mediante a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes é uma tese revisional do Direito Previdenciário voltada a segurados do INSS que exerceram duas ou mais atividades remuneradas simultaneamente (no mesmo período).
Essa tese fundamenta-se nos seguintes aspectos:
1. O Problema da regra antiga do INSS
Antes das alterações promovidas pela legislação recente e da fixação da jurisprudência, a redação original do artigo 32 da Lei nº 8.213/1991 estabelecia um cálculo desvantajoso para quem tinha vínculos simultâneos:
- O INSS definia uma atividade principal e calculava o valor integral dos salários de contribuição referentes a essa atividade.
- Para a atividade secundária, o INSS não somava diretamente os salários de contribuição. Em vez disso, aplicava um cálculo proporcional (um percentual reduzido em relação ao tempo de contribuição ou carência dessa atividade secundária).
- Efeito prático: Mesmo recolhendo contribuições previdenciárias sobre os dois empregos/atividades, o valor da aposentadoria (Renda Mensal Inicial – RMI) ficava muito abaixo do que o segurado efetivamente contribuiu ao longo do tempo.
2. O fundamento jurídico e o Tema 1.070 do STJ
Com a alteração do Período Básico de Cálculo (PBC) pela Lei nº 9.876/1999, que passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado (e não apenas os últimos 36 meses), deixou de fazer sentido a limitação da soma de atividades concomitantes.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou essa controvérsia ao julgar o Tema Repetitivo nº 1070:
“Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.”
Além disso, a Lei nº 13.846/2019 alterou o art. 32 da Lei nº 8.213/1991, passando a prever expressamente no texto legal a soma simples dos salários de contribuição exercidos na mesma competência.
3. Em que consiste o pedido de revisão?
O segurado ajuíza a ação postulando que o INSS:
- Recalcule a RMI (Renda Mensal Inicial): Inclua no PBC a soma integral dos salários de contribuição apurados em atividades concomitantes exercidas no mesmo mês/competência.
- Respeite o Teto Previdenciário: A soma dos salários de contribuição de uma mesma competência fica limitada ao valor máximo do salário de contribuição (teto do INSS) vigente à época.
- Pague as diferenças retroativas: O INSS é condenado a pagar as parcelas vencidas decorrentes do aumento no valor do benefício, observada a prescrição quinquenal (ou seja, os valores devidos nos últimos 5 anos contados do ajuizamento da ação).
4. Quem costuma ter direito?
- Trabalhadores que exerceram duas profissões ou tiveram dois vínculos formais ao mesmo tempo (ex.: professores que lecionavam em mais de uma escola, médicos ou enfermeiros que trabalhavam em múltiplos hospitais/postos, profissionais que atuavam como empregados e autônomos ao mesmo tempo).
- Benefícios concedidos em que o cálculo original da RMI seguiu a sistemática de divisão por atividade principal e secundária com aplicação de coeficiente proporcional.
***
Descubra mais sobre VS | JUS
Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.

