Revisão da Renda Mensal Inicial – RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, diante da existência de suposta inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103 de 13 de novembro de 2019.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 – Lei do Planos de Benefícios da Previdência Social (LPBPS), estabeleceu originalmente que o salário-de-benefício era calculado pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1998, pela qual a delimitação do período básico de cálculo – PBC foi profundamente alterada:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b [aposentadoria por idade] e c [aposentadoria por tempo de serviço/aposentadoria por tempo de contribuição] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a [aposentadoria por invalidez], d [aposentadoria especial], e [auxílio-doença] e h [auxílio-acidente] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” (trechos em itálico acrescidos)
Observa-se que, em se tratando de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, o PBC abrange todo o período contributivo e que o salário-de-benefício é calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento desse mesmo intervalo.
O art. 29, § 7º, da LBPS prevê, ainda, que o fator previdenciário será calculado em consideração, dentre outras variáveis, a todo o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar (“O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.”)
O cálculo da renda mensal inicial – RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente foi sensivelmente alterado pelo art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, senão vejamos:
“Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I – do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II – do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III – de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV – do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I – no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
(…)
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
(…)”
Com efeito, para os homens, a renda mensal inicial – RMI será calculada à base de 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição, sendo que o salário de benefício será de 100% da média dos salários de contribuição desde 07/94, ressalvados os casos de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, cuja renda mensal será de 100%.
Assim, para os benefícios com data de início após a vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, não mais se aplica a regra prevista no art. 29, II c/c art. 44 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, por meio da qual a renda mensal inicial – RMI corresponderia a 100% sobre o salário de benefício, o qual era formado média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Ocorre que, à luz do princípio do tempus regit actum, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, resguardou o direito adquirido daqueles que haviam preenchidos todos os requisitos para a consecução do benefício até 13/11/2019, data de entrada em vigor da aludida emenda, senão vejamos:
“A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.”(destacou-se)
Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento.
O benefício objeto do pedido de revisão
O(A) AUTOR(A) efetivamente encontra-se em gozo do benefício por aposentadoria por incapacidade permanente (XXX) com DER em 23/10/2023 e DIB fixada em 23/10/2023 (Id. 124805476).
À época do implemento dos requisitos para a obtenção do benefício já vigia o art. 26, § 2º, III, da EC nº 103 de 12 de novembro de 2019. Embora o(a) AUTOR já houvesse recebido outro benefício por incapacidade temporária anterior (XXX), a incapacidade permanente somente fora reconhecida em 23/10/2023, pelo que não há direito adquirido à regra anterior prevista no art. 29, II c/c art. 44 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991.
Aplicado o postulado tempus regit actum, o valor do benefício correspondeu a 60% (sessenta por cento) da média aritmética de 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos.
Com efeito, o dispositivo questionado disciplina, até que nova lei venha a regular a matéria, a forma de cálculo das aposentadorias devidas pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo Regime Próprio de Previdência Social.
Embora essa nova disciplina tenha reduzido a RMI da aposentadoria por invalidez ao aplicar um coeficiente de 60%, acrescido de 2 pontos percentuais para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição, tal inovação não pode ser compreendida como uma supressão qualquer direito social previsto na constituição ou desobediência ao princípio da vedação ao retrocesso. Configura-se, em verdade, em opção política do constituinte derivado diante da necessidade de se operar o equilíbrio fiscal.
A diferenciação existente, quanto à aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, não representa ofensa à isonomia. Pelo contrário, a igualdade material é respeitada quando se oferta tratamento diferenciado para situações que se compreendem igualmente diferenciadas, dada a premente necessidade de proteção do trabalhador em situações perigosas ou nocivas à saúde. Ademais, referida diferenciação de cálculo já existia na redação original do art. 44 da Lei 8213/91.
Outrossim, o suposto direito alegado à irredutibilidade não se refere à imutabilidade do regime jurídico que estabelece a forma de cálculo da renda mensal inicial, ainda que mais prejudicial, dado que não há direito adquirido a regime jurídico conforme pacificada jurisprudência.
Nesse sentido, vale transcrever os recentes julgados:
EMENTA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. REGRAS DE CÁLCULO. EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A DII PERMANENTE É INCONTROVERSA E POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019, DE 13/11/2019, MOTIVO PELO QUAL O CÁLCULO DEVE OBEDECER O REGRAMENTO LÁ DISPOSTO. NESSE SENTIDO: 5064327-56.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, RELATORA ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, JULGADO EM 15/03/2021. 2. A ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PROMOVIDA PELO ART. 26, §§ 2º E 5º, DA EC N 103/2019, NÃO AFRONTA O ART. 60, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, TAMPOUCO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA ISONOMIA, DE MODO QUE APLICÁVEL A TODOS OS SEGURADOS QUE FICARAM INVÁLIDOS APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA – EM SITUAÇÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO. (RECURSO CÍVEL 5000292-02.2022.4.04.7138, ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, TRF4 – PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, 18/10/2022.)
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. A alteração do critério de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente promovida pela EC 103/2019 não ofende os princípios da isonomia e da irredutibilidade dos benefícios. 2. Não se verifica ofensa ao art. 60, § 4º, da CF, mas opção política que não afronta os limites de reforma da Constituição Federal. 3. Recurso a que se nega provimento. (RECURSO CÍVEL 5000742-54.2021.4.04.7016, FLÁVIA DA SILVA XAVIER, TRF4 – TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR, 26/11/2021.)
Por fim, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 1.300 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”.
Portanto, reconhecida a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103 de 13 de novembro de 2019, não tem o(a) AUTOR(A) direito à revisão da renda mensal inicial – RMI do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (XXX).
O documento analisa a legalidade do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente após a EC nº 103/2019, concluindo pela improcedência do pedido de revisão do benefício do autor.
Contexto e Objeto do Processo
- Ação de revisão de Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por incapacidade, alegando inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019.
- Requerimento de diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do benefício.
- INSS contestou, defendendo a constitucionalidade da norma.
Fundamentação Jurídica
- Prescrição: somente parcelas vencidas há mais de cinco anos podem ser questionadas, mas o direito ao benefício em si não prescreve.
- Natureza do benefício: previdenciário, considerado direito fundamental, com prescrição de parcelas vencidas, não do fundo de direito.
- Alteração do cálculo: a EC nº 103/2019 reduziu a RMI de 100% para 60%, acrescidos de 2% por ano de contribuição acima de 20 anos.
- Direito adquirido: a norma não retroage para quem já tinha cumprido requisitos até a data de entrada em vigor (13/11/2019), conforme princípio do tempus regit actum.
- Cálculo do benefício: baseado na média aritmética de 100% do período contributivo desde julho de 1994, com limite ao teto do INSS.
- Diferenciação: a regra de cálculo para aposentadoria por incapacidade por acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho permanece de 100%, sem redução.
- Constitucionalidade: o STF confirmou a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, como uma opção política de equilíbrio fiscal, sem violar princípios constitucionais.
Decisão
- O pedido de revisão foi julgado improcedente, pois a norma é constitucional e o benefício do autor foi concedido após a vigência da EC.
- O benefício do autor, com DER e DIB em 23/10/2023, foi calculado conforme a nova regra, de 60%, acrescido de 2% por ano de contribuição acima de 20 anos.
- A sentença também concedeu gratuidade de justiça, sem custas ou honorários, por ser procedimento dos Juizados Especiais.
Considerações finais
- A alteração na forma de cálculo não viola direitos adquiridos de quem já tinha cumprido requisitos até 13/11/2019.
- A jurisprudência do STF e tribunais superiores sustenta a constitucionalidade da norma.
- A decisão reafirma a validade do princípio do tempus regit actum na aplicação de regras previdenciárias.
Trecho retirado da SENTENÇA do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007528-61.2025.4.05.8107
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