DECISÃO DA JUSTIÇA DO PIAUÍ: UMA BOLADA PARA QUEM TRABALHOU ENTRE 1971 a 1999 / TEMA 1.150 do STJ

Trata-se de uma apelação cível relacionada à cobrança de valores indevidos, atualização de conta e indenização por danos morais envolvendo o Banco do Brasil e um participante do PASEP.

Documento judicial com informações sobre origem, segredo, valor da causa e data de distribuição.

Competência da Justiça para Demandas do PASEP

A Justiça Estadual é competente para julgar ações relacionadas à administração de contas do PASEP, mesmo contra o Banco do Brasil, sem interesse jurídico direto da União.

  • A controvérsia envolve falha na prestação de serviço, má gestão, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos.
  • O entendimento do STJ, no REsp nº 1.951.931/DF, confirma a legitimidade do Banco do Brasil na administração do PASEP.
  • Não há interesse jurídico direto da União que justifique deslocar a competência para a Justiça Federal.
  • A demanda trata de sociedade de economia mista federal, com administração do Banco do Brasil.
Documentação judicial com informações sobre um processo de apelação cível no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, incluindo número do processo, classe, assuntos, apelante e apelado.

Legitimidade Passiva do Banco do Brasil

O Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na gestão do PASEP, saques indevidos e desfalques, conforme entendimento do STJ.

  • Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ reforça a legitimidade do Banco do Brasil.
  • A responsabilidade do banco inclui má gestão, saques indevidos e não aplicação de rendimentos.
  • A alegação de ilegitimidade foi rejeitada com base na jurisprudência consolidada.
  • O banco é responsável por débitos cuja regularidade não foi demonstrada por falta de instrumentos de quitação.

Prescrição e Marco Inicial

A prescrição de cinco anos não foi reconhecida por falta de prova inequívoca do saque integral do saldo da conta.

  • O marco inicial do prazo prescricional exige comprovação segura do momento do saque integral.
  • Os lançamentos indicados podem corresponder a pagamentos parciais ou outros tipos de movimentação.
  • A ausência de prova do marco inicial impede o reconhecimento da prescrição.
  • O ônus de provar o fato extintivo cabe ao réu, conforme art. 373, II, do CPC.

Modalidades de Pagamento e Ônus da Prova

A prova do pagamento depende da modalidade de saque: em caixa, crédito em conta ou folha de pagamento.

  • Saques em caixa: comprovação por recibo de quitação.
  • Pagamentos por crédito em conta ou folha: prova por extratos bancários ou contracheques.
  • O banco deve manter registros completos e regulares das operações.
  • A ausência ou incompletude de registros em saques em caixa implica responsabilidade do banco.
  • Para pagamentos por crédito ou folha, cabe ao participante provar o não recebimento.

Danos Morais por Falha na Gestão

A falha na administração do PASEP configura dano moral in re ipsa, gerando grave abalo psicológico ao participante.

  • A jurisprudência reconhece indenizações por falhas no serviço financeiro.
  • Os precedentes do TJPI e outros tribunais reforçam a responsabilidade por desfalques e má gestão.
  • A indenização é proporcional e razoável, considerando o dano presumido.
  • A responsabilidade do banco inclui débitos não comprovados e débitos indevidos por falta de instrumentos de quitação.
  • A sentença reconheceu o dano moral devido à situação de grave abalo psicológico causado ao autor.

Responsabilidade do Banco do Brasil no PASEP

O Banco do Brasil é considerado responsável por má gestão dos valores do PASEP, com condenação por danos morais e materiais. – O Banco do Brasil figura no polo passivo de ações relacionadas a saques indevidos e desfalques na conta do PASEP. – A Justiça reconhece a legitimidade do banco para responder por má gestão dos valores depositados. – A responsabilidade do banco é objetiva, abrangendo danos morais e materiais decorrentes de má gestão. – A condenação inclui pagamento de R$ 58.887,58 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, com juros e correção monetária. – A prescrição do direito de ressarcimento é de 10 anos, contados a partir do conhecimento dos desfalques pelo titular.

Prescrição e Prazo para Ressarcimento

O prazo para reivindicar ressarcimento é de 10 anos, a partir do conhecimento dos desfalques, conforme entendimento do STJ. – O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência dos desfalques ou do último depósito na conta. – A prescrição decenal é prevista no art. 205 do Código Civil. – A contagem do prazo considera o momento em que o titular comprova ciência dos desfalques. – A ausência de transcurso do prazo de 10 anos impede a prescrição, permitindo a ação judicial. – A jurisprudência reforça que o dano moral decorrente de desfalques ultrapassa mero aborrecimento.

Responsabilidade Civil e Indenizações

A má gestão dos valores do PASEP por parte do banco configura ato ilícito, ensejando indenizações por danos morais e materiais. – A responsabilidade do fornecedor é objetiva, garantida pelo CDC. – A reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas, repercussão do ato, condições pessoais, razoabilidade e proporcionalidade. – Juros de mora incidem desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. – A correção monetária sobre valores de restituição inicia na data dos descontos, e sobre danos morais a partir do arbitramento. – Decisões judiciais fixam valores de indenização por danos morais, como R$ 3.000,00, com atualização monetária e juros.

Decisões Judiciais e Recursos

As decisões judiciais condenam o banco ao pagamento de indenizações e determinam a restituição de valores indevidos, com possibilidade de recursos. – A apelação cível foi provida, reformando sentença para condenar o banco a pagar R$ 58.887,58 e R$ 2.000,00 por danos morais. – Os juros de mora são de 1% a partir da citação, e a correção monetária segue tabela ENCOGE. – A sentença foi parcialmente reformada, invertendo o ônus sucumbencial, mantendo honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. – O julgamento considerou a responsabilidade objetiva do banco e a má gestão dos valores do PASEP. – Há advertências sobre a possibilidade de multa por embargos de declaração ou agravo interno protelatórios.

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