No julgamento que aconteceu no bojo do tema (Tema Repetitivo 999) no Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmou-se a seguinte tese:
“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”
Igualmente, no primeiro julgamento que aconteceu no Supremo Tribunal Federal – STF, a conte estabeleceu no enunciado do Tema 1.102, em sua 1ª redação, após o julgamento do RE 1276977 em 01/12/2022, a seguinte tese:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.”
No entanto, o STF, em sessão virtual realizada de 20 a 27 de setembro de 2024, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, superou a tese inicialmente fixada no Tema 1.102.
ACESSE A ADI AQUI
Vejamos a ementa do julgamento dos embargos de declaração nas citadas ações acima:
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento:
“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024. (grifamos)
Extrai-se, portanto, que no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o STF expressamente reconheceu a superação da tese do Tema 1.102 “revisão da vida toda”, afastando a possibilidade de revisão do cálculo do salário-de-benefício na forma da regra permanente estabelecida pelo art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999.
Registra-se, que o art. 3º da Lei 9.876/1999 permanece válido e ao segurado não é permitido optar pela regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, mesmo que essa lhe seja mais favorável.
É importante lembrara que, em 10/04/2025, a Suprema Corte, dando parcial provimento aos novos embargos de declaração opostos pela CNTM na ADI 2.111, modulou os efeitos da decisão para reconhecer a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF.
Isso significa que, são irrepetíveis os valores eventualmente pagos aos segurados e pensionistas do INSS em razão de decisões judiciais favoráveis à tese firmada nos autos do RE 1.276.977, no julgamento do Tema 1.102 da repercussão geral, desde que proferidas até o dia 05/04/2024. Também ficou estabelecida a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que, por meio de ações judiciais ainda pendentes de conclusão até aquela data, buscavam a revisão da vida toda.
Nesse sentido, o STF, em 26/11/2025, alinhando-se ao julgamento das supracitadas ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração no RE 1.276.977, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para fixar a nova tese do Tema 1.102, em sua 2ª redação, nos seguintes termos, conforme a certidão de julgamento:
Conteúdo: (a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; (b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral:
“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar:
a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF;
b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102.
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente).
Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.
Como se vê, além de rejeitar a tese revisional sustentada, o STF já modulou os efeitos decorrentes da mudança de sua jurisprudência consolidada e já revogou a suspensão dos processos que tratam da matéria, motivo pelo qual não há necessidade de se aguardar mais o julgamento de futuros embargos de declarações, até porque o placar do julgamento foi bem desfavorável aos segurados (7 x 3).
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