DECISÃO
Processo: 0001812-85.2025.8.16.0097
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Assunto Principal: CNH – Carteira Nacional de Habilitação
Valor da Causa: R$300,00
Requerente(s):
Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR
Vistos e examinados.
1. Relatório
Trata-se de ação ajuizada por … em face do DETRAN – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ, na qual pretende a anulação do Auto de Infração de Trânsito – AIT nº 116100-T001621452, diante da ausência de notificações válidas no processo administrativo correspondente. O autor formulou pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental para que a parte requerida seja compelida a suspender os efeitos do PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 116100-T001621452. É o relatório do essencial.
DECIDO.
2. Fundamentação
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, ambos os requisitos se encontram presentes.
A probabilidade do direito do autor resta demonstrada pela ausência de notificação válida. Embora expedida, a notificação da penalidade retornou com a informação “não procurado”, impedindo o autor de tomar ciência da imposição da penalidade de forma eficaz. Considerando que o Detran/PR aceitou o endereço informado pelo impetrante para fins de cadastro, é responsabilidade da autarquia assegurar que as notificações sejam efetivamente entregues, mesmo que, para isso, seja necessário utilizar meios alternativos de entrega que não dependam exclusivamente dos Correios.
Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO DETRAN/PR ATUALIZADO. ENTREGA DOMICILIAR NÃO REALIZADA PELO CORREIOS. ÁREA RURAL DE DIFÍCIL ACESSO. ÔNUS DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO EM PROCEDER OUTROS MODOS DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. INEXISTENCIA DE SERVIÇO DE ENTREGA DOMICILIAR PELOS CORREIOS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. A hipótese narrada pela impetrante se enquadra nas circunstâncias em que os Correios não efetivam a entrega de correspondência domiciliar, pois se trata de área rural localizada em local de difícil acesso.2. Ao considerar que o Detran/PR aceitou o endereço fornecido pelo impetrante para fins de realização cadastral, cabe a autarquia garantir que eventuais notificações sejam efetivamente entregues, ainda que se faça necessário diligenciar a outros meios de entrega independentes dos Correios.RECURSO PROVIDO. (TJPR – 5ª Câmara Cível – 0002192-43.2018.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA – J. 28.06.2021)
Ressalte-se que a ocorrência de autuação em flagrante (mov. 1.4) não dispensa o órgão de trânsito da obrigação de notificar o condutor acerca da aplicação da penalidade. Trata-se da chamada “dupla notificação”, exigência consagrada na Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.” O procedimento de notificação está regulamentado nos artigos 280 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, sendo essencial para assegurar o contraditório e a ampla defesa ao condutor, princípios constitucionais previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
O perigo de dano evidencia-se pelos prejuízos decorrentes da aplicação das penalidades sem a observância do contraditório e da ampla defesa, notadamente a restrição ao direito de dirigir. Verifica-se em sede de cognição sumária que o DETRAN-PR não notificou eficazmente o autor da infração, subtraindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo.
3. Conclusão
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial para determinar que o reclamado, no prazo de 10 dias, proceda a suspensão do PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 116100-T001621452, bem como de todos os seus efeitos no prontuário da CNH do autor, até ulterior deliberação ou sentença final.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias.
Intime-se o requerido para cumprimento da decisão no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do interesse na designação de audiência de conciliação/instrução, ou se pugnam pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, considerando que já consta dos autos contestação, sendo a inércia interpretada como anuência com o julgamento antecipado.
Cumpra-se. Intime-se.
Ivaiporã, 21 de maio de 2025.
Dirceu Gomes Machado Filho
Juiz de Direito
Acesse o nosso ACERVO DE MODELOS DE DEFESAS – AQUI
Descubra mais sobre VS | JUS
Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.