Trata-se de uma apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que havia julgado procedente o pedido de uma aposentada para revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição. A autora buscava aplicar a regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, mais vantajosa, em vez da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
O INSS argumentou que os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 não poderiam ser considerados no cálculo do benefício, defendendo a constitucionalidade da regra de transição e solicitando a suspensão do processo devido ao julgamento do Tema 1102 do STF.
A decisão detalha o histórico jurídico da questão, incluindo decisões anteriores do STJ e STF, e conclui que, com o julgamento das ADIs 2110/DF e 2111/DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, determinando que os segurados não podem optar pela regra definitiva, mesmo que mais favorável.
Diante disso, o pedido inicial foi considerado improcedente, reformando a sentença anterior e dando provimento ao recurso do INSS.
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