O aposentado ganhou a ação?
Sim, o autor ganhou a ação. A sentença foi favorável ao pedido dele, determinando que o INSS pague as diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, retroativas à data de início do benefício (DIB), em 15/02/2019, até 12/09/2023.
Qual a decisão final sobre o pedido contra o INSS?
A decisão final foi favorável ao autor. O pedido contra o INSS foi julgado procedente, e a autarquia foi condenada a pagar as diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/202.346.914-1).
Os efeitos financeiros da revisão foram fixados retroativamente à data de início do benefício (DIB), em 15/02/2019, até 12/09/2023 (dia anterior à data do pedido de revisão – DPR). Além disso, a sentença determinou que o INSS comprove o cumprimento do julgado e realize o pagamento conforme os cálculos de liquidação.
A inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista no cálculo de benefícios previdenciários ocorre quando o segurado obtém, por meio de decisão judicial trabalhista, o reconhecimento de valores salariais que não foram devidamente registrados ou recolhidos pelo empregador ao INSS. Esses valores podem impactar os salários de contribuição utilizados para calcular o benefício previdenciário, como aposentadoria.
Contexto da decisão judicial
No caso apresentado, o autor conseguiu, em uma ação trabalhista, o reconhecimento de verbas salariais que deveriam ter sido pagas pelo empregador. Essas verbas, por sua natureza, deveriam ter sido incluídas nos salários de contribuição que compõem o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício previdenciário. O INSS, na esfera administrativa, revisou o benefício do autor, mas fixou os efeitos financeiros da revisão apenas a partir da data do pedido de revisão (DPR), em 13/09/2023.
Decisão judicial sobre os efeitos financeiros
A sentença determinou que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de início do benefício (DIB), em 15/02/2019, e não apenas à DPR. Isso porque as verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista já integravam o patrimônio jurídico do segurado desde as competências a que se referem, sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias. Assim, o segurado não pode ser penalizado pela omissão do empregador.
Fundamentação legal
A decisão se baseou na Súmula nº 107 do TRF da 4ª Região, que estabelece que o reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, com efeitos financeiros retroativos à data de concessão do benefício (DIB). Além disso, a sentença destacou que o caso não se enquadra no Tema nº 1.124 do STJ, que trata de situações em que o segurado não apresenta os documentos necessários para análise no momento do requerimento administrativo.

Reclamatória trabalhista no cálculo do benefício previdenciário
Portanto, a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista no cálculo do benefício previdenciário pode gerar diferenças financeiras que devem ser pagas retroativamente à data de início do benefício, respeitando a prescrição quinquenal. Isso garante que o segurado receba os valores que lhe são devidos, corrigindo eventuais omissões do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias.
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