O desembargador Alfeu Gonzaga Machado do TJDF manteve decisão que obriga o Banco do Brasil a responder ação por saques indevidos em contas do PASEP.
O Banco do Brasil interpôs um recurso (agravo de instrumento) pedindo a suspensão de uma decisão saneadora, proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará/DF, após o julgamento do Tema 1150 no STJ, levantou o sobrestamento dos processos que estavam parados, aguardado o desfecho do caso na corte superior.
Entenda o caso
https://js.nsxafiliados.com/javascript.php?prefix=fVyTrZE1c9_UOsjNOfgKeWNd7ZgqdRLk&media=15&campaign=1Um servidor público, ajuizou uma ação contra o Banco do Brasil, requerendo reparação por danos materiais e morais movida. Na ação, o homem reivindica a diferencia de valores mantidos em depósito na conta PASEP, que seria devido em razão de falha de gestão do banco, sob alegação de que não teria promovido a regular atualização dos depósitos, resultando em restituição de valores ínfimos, passíveis de lhe impor danos morais.
Já o Banco do Brasil em seu recurso, alega que não estão presentes os elementos da responsabilidade civil exclusiva da instituição financeira, por má administração de conta individual do PASEP, pois o autor visa discutir os índices oficiais de remuneração do PASEP, com fundamento em julgamento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por índices diferentes dos que estavam definidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Contudo, para o desembargador Alfeu Gonzaga Machado “Não se verifica relevância na argumentação sustentada no recurso, pois a causa de pedir apresentada na petição inicial não envolvem questionamentos a respeito de decisões exaradas pelo Conselho Diretor do PASEP.”
Segundo o desembargador, o autor da ação em sua petição inicial denota que não pretende questionar decisões do Conselho Diretor do PASEP, pelo contrário, a postulação defende que as determinações do órgão gestor sejam observadas pelo Banco do Brasil.
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Para Machado “A causa de pedir sustentada na inicial é restrita à alegação de má administração da conta individual pelo Banco do Brasil, que não teria aplicado a correção monetária e a remuneração definida pelo órgão gestor culminando com a redução dos valores mantidos na conta individual do agravado à quantia ínfima.”
Nesse ponto, julgador transcreveu trechos da petição inicial do autor da ação, senão vejamos.
“A parte autora é cadastrada no programa PIS-PASEP desde pelo menos 1987, conforme se faz comprovação o extrato e microfilmagem anexada aos autos.
Ressalta-se que o servidor efetuou o saque do valor presente na sua conta do PASEP em 22/11/2017 em virtude da sua idade, que configura permissivo legal para realização do saque.
Sendo assim, a parte autora dirigiu-se ao Banco do Brasil para efetuar o saque das cotas do PASEP. Ocorre, contudo, que para a sua surpresa a quantia disponível no Banco para saque correspondia a R$ 625,29 (seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), conforme extrato PASEP, no qual constam os registros referentes apenas ao período de 1999 em diante.
Vê-se que o valor é irrisório ante a constatação de que a parte autora efetuou depósitos desde a sua inscrição, período este que não consta no extrato, constando tão somente computado o período de 1999 a 2017.
Ante a situação, a parte autora dirigiu-se ao Banco para solicitar a folha de microfilmagem, da qual se constatou que houve depósitos em sua conta vinculada do PASEP até 1988. Em 18/08/1988, momento que antecedia o encerramento dos depósitos por determinação da Constituição Federal de 1988, o saldo atual da conta individualizada do PASEP do autor era superior a Cz$ 42.090,00 (quarenta e dois mil e noventa cruzados), conforme se verifica pela microfilmagem, senão vejamos:
Logo, como se vê, este valor supracitado foi o último saldo existente até 1988 na conta individual do autor representando o montante das cotas depositadas desde a sua inscrição até aquele momento. Inegável que, após as devidas conversões nas moedas sucessivas e aplicação de juros e correção monetária, o saldo resultaria em valor bem superior ao valor irrisório de R$ 625,29 (seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos) o qual estava disponível para a parte autora sacar em 2017.
Isso ocorreu também em virtude dos débitos indevidos realizados sobre o valor do PASEP do autor, os quais podem ser vistos e provados claramente a partir das folhas da microfilmagem, todas colacionadas em anexo. Senão vejamos:
Ademais, todas as movimentações realizadas na conta vinculada PIS-PASEP do autor, foram feitas sem autorização do mesmo, haja vista a inexistência, inclusive, de qualquer previsão legal capaz de permitir a movimentação da aludida conta. Somente em 2017, é que surgiu fato permissivo legal para fazer qualquer saque ou levantamento do valor.
Assim, comprovada a má gestão do BANCO DO BRASIL na administração dos recursos advindos do PASEP, deve ser condenado a restituir ao requerente as diferenças de valores devidos por força da ausência de correção monetária, juros e resultado líquido do valor depositado na conta vinculada do PASEP, nos exatos termos da planilha de cálculos em anexo a título de danos materiais, bem como deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais em face aos descontos indevidos na conta vinculada do autor os quais causaram toda sorte de prejuízos ao requerente.” (grifos no original)
Por conta desses argumentos, segundo o magistrado, “(…) não há como afastar a legitimidade da instituição bancária na ação em que se discute a movimentação e atualização dos valores depositados em conta individualizada, cuja administração incumbe ao Banco do Brasil, por expressa disposição legal.”
Por fim, ALFEU MACHADO negou o pedido do Banco do Brasil a fim de manter a tramitação normal da ação em seu desfavor, conforme entendimento de primeira instância.
ACESSE A DECISÃO AQUI
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