O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em julgados recentes, no sentido de que o porte de arma branca permanece tipificado como contravenção penal, nos termos do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais (LCP), não havendo revogação tácita do referido dispositivo com a edição do Estatuto do Desarmamento.
1. Interpretação do Artigo 19 da LCP
O artigo 19 da LCP dispõe:
“Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade”.
Ao interpretar esse dispositivo, o STF esclareceu que a expressão “sem licença da autoridade” deve ser compreendida como referente exclusivamente às armas de fogo, uma vez que, antes da vigência do Estatuto do Desarmamento, a LCP tutelava tanto armas de fogo quanto armas brancas. Com a entrada em vigor da nova legislação (Lei nº 10.826/2003), a disciplina legal sobre armas de fogo foi deslocada para o Estatuto, restando ao art. 19 da LCP a aplicação residual às armas brancas.
2. Porte de Arma Branca: Contravenção Penal?
Não necessariamente. O STF assentou que o porte de arma branca não configura automaticamente uma contravenção penal, devendo a conduta ser avaliada à luz do caso concreto. Trata-se, portanto, de uma infração de perigo concreto, exigindo-se prova da situação de risco real a bens jurídicos para que haja tipificação penal.
3. Conceito de Arma Branca
Embora o conceito estivesse previsto no revogado Decreto nº 3.665/2000, que a definia como “artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina oblonga”, a jurisprudência nacional adota um conceito mais abrangente. Atualmente, considera-se arma branca não apenas os instrumentos perfurocortantes tradicionais, mas também os objetos denominados “armas impróprias” — ou seja, aqueles que, embora não destinados originariamente à agressão, podem ser utilizados para vulnerar a integridade física de alguém (exemplos: facas, tacos de baseball, cabos de vassoura, martelos, entre outros).
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CRÉDITOS >>> Prof. Rafael de Oliveira
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