Se você comprou imóvel nos últimos anos, sabia que pode ter direito à devolução de valores pagos a título de ITBI?

Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema 1.113, estabeleceu diretrizes definitivas sobre a base de cálculo do ITBI em transações imobiliárias.

A decisão determina que o imposto deve incidir sobre o valor real da operação declarado pelo contribuinte, presumindo-se sua boa-fé e vedando o uso de valores de referência estipulados unilateralmente pelos municípios.

Essa tese jurídica separa o cálculo do ITBI daquele utilizado para o IPTU, priorizando as condições específicas de mercado de cada negócio jurídico.

Essa medida traz segurança jurídica e permite que cidadãos solicitem a RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE nos últimos cinco anos.

Com base na decisão do STJ, os tribunais estaduais já estão aplicando esse entendimento vinculante para evitar cobranças abusivas.

Como posso recuperar o ITBI pago a maior nos últimos anos?

Para recuperar o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) pago a maior nos últimos anos, o pedido deve ser fundamentado na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.113.

As diretrizes para essa recuperação, são as seguintes:

  • FUNDAMENTO DO DIREITO: O STJ decidiu que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, pois este goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado. Se você pagou o imposto sobre um “valor de referência” estipulado unilateralmente pela prefeitura que era superior ao valor real do negócio, você tem direito à restituição da diferença.
  • AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO: A pretensão de restituição do valor pago a maior é feita por meio de uma ação de repetição de indébito, com base no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN).
  • PRAZO PRESCRICIONAL: Você pode solicitar a restituição de pagamentos realizados nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data em que o pagamento indevido foi efetuado, conforme o art. 168, I, do CTN.
  • ILEGALIDADE DO ARBITRAMENTO UNILATERAL: Os municípios não podem utilizar a base de cálculo do IPTU como piso, nem arbitrar previamente o valor do ITBI com base em tabelas próprias sem a instauração de um processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte.

Em termos práticos, tribunais como os de São Paulo (TJ/SP), Rio de Janeiro (TJ/RJ) e Minas Gerais (TJ/MG) já vêm aplicando esse entendimento vinculante para garantir que os contribuintes recebam de volta o que pagaram além do devido.


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