Roubo Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistênci 2 de abril de 20246 de novembro de 2024REDAÇÃOLeave a Comment on Roubo Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistênci Descubra mais sobre VS | JUS Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail. Digite seu e-mail… Assinar