O aposentado ajuizou ação contra o INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial – (RMI) de seu benefício, mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do inciso dois do artigo 32 da Lei 8.213 de 1991.
A respeito do tema, foi firmada pelo STJ a seguinte tese, no Tema Repetitivo 1070, da relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA, com trânsito em julgado em 13/02/2023:
“Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.”
Logo, tendo o segurado exercido atividades concomitantes e preenchido os requisitos para concessão do benefício após 29/11/1999, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a novembro/1999) serão somados e limitados ao teto.
SOBRE OS VALORES ATRASADOS
O artigo 31 da Lei 10.741 de 2003, estabelece que nos casos de atraso de pagamento de benefícios previdenciários, deve haver atualização com o mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Assim, foi estabelecido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do artigo 41-A da Lei 8.213 de 1991, incluído pela Lei 11.430 de 2006.
No caso concreto, a parte autora pretende a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria, mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do inciso dois do artigo 32 da Lei 8.213 de 1991.
Ao analisar a documentação juntada ao processo, o magistrado verificou que o segurado trabalhou simultaneamente, em mais de um emprego, de modo que existem atividades concomitantes dentro do período contributivo que compôs a média aritmética considerada na apuração do salário-de-benefício.
Considerando que a aposentadoria foi concedida após 29 de novembro de 1999, faz jus à revisão do benefício, para fins de apuração de nova renda mensal, mediante a somatória dos salários-de-contribuições concomitantes.
Por tudo isso, o magistrado aceitou os pedidos do aposentado, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisar o benefício de aposentadoria do segurado, de modo a constituir uma nova renda mensal inicial (RMI) mediante a soma de todos os salários-de-contribuição concomitantes, limitando-se a somatória ao teto contributivo das respectivas competências, aplicando-se, a partir daí, os parâmetros legais de cálculo do salário-de-benefício.
Por fim, o juiz condenou o INSS, a quitar de uma só vez, todas as parcelas vencidas, ou seja, valores atrasados, com correção monetária e juros, compensando eventuais valores pagos no âmbito administrativo.
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