RETROSPECTIVA DO CASO DE REVISÃO DA VIDA TODA DO INSS

Previdência

INSS: ENTENDA A REVISÃO DE APOSENTADORIA, QUE PODERIA RENDER MAIS DE R$ 300 MIL PARA APOSENTADOS

No artigo de hoje, vamos fazer uma retrospectiva do caso de revisão da vida toda do INSS, que foi aprovada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), {TEMA 999} bem como no Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a repercussão geral da matéria analisada no RE 1.276.977 –{Tema 1102}.

A REVISÃO DA VIDA TODA foi analisada em 2019 em recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cadastrada como Tema Repetitivo nº 999 (REsp n. 1.554.596/SC), o qual foi julgado em 11/12/2019, fixando-se a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” Cujo acórdão foi publicado em 17/12/2019).

Entretanto, a Vice-Presidência da Corte Superior, em 28/5/2020, admitiu, nos respectivos autos do REsp n. 1.554.596/SC, recurso extraordinário como representativo da controvérsia e determinou nova suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versavam sobre a “revisão da vida toda” em trâmite no País.

Em 28/8/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria ora debatida (RE nº 1.276.977 – Tema n. 1.102).

O julgamento desse recurso extraordinário ocorreu em 1º/12/2022, no qual foi fixada tese jurídica de repercussão geral sobre a questão, com a publicação do respectivo acórdão, em 13/04/2023: Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

Ocorre que, nos autos do referido recurso extraordinário o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), formulou pedido no qual busca nova suspensão nacional dos processos relacionados ao tema até o trânsito em julgado do paradigma.

O INSS apontou a impossibilidade material de revisão das aposentadorias e pensões neste momento, pois isso iria extrapolar as suas possibilidades técnicas e operacionais, assim como do DATAPREV.

ARTIGO EM EDIÇÃO….

A Suprema Corte, em deliberação publicada em 3/3/2023, destacou os argumentos trazidos pelo INSS para respaldar esse pedido:

Assim, com fulcro no 23 da LINDB, requer seja instituído um regime de transição, a fim de que o INSS possa ‘prover-se das condições necessárias para fazer uma transição entre a interpretação vigente até então – para a qual se encontrava organizado – para a nova interpretação promovida por este C. STF, sem prejuízo aos interesses dos demais segurado do RGPS.

Fundamenta o pedido no fato de que o cumprimento da decisão do STF demanda alteração de sistemas, rotinas e processos que possuem impacto orçamentário de milhões de reais, providências que não foram tomadas até então pois representariam despesas financeiras inúteis caso a revisão da vida toda fosse julgada indevida.

Argumenta, ainda, que ‘a revisão ora tratada implica a utilização de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, situação que, por si só, impacta os diversos sistemas utilizados pelo INSS na simulação do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios e no processamento dessa simulação, bem como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), onde estão registrados os salários-de-contribuição dos segurados, utilizados no cálculo do valor da renda dos benefícios previdenciários.

Registra que desde 1999, os sistemas estavam programados para retroagir os salários de contribuição até, no máximo, 26/11/1995. Por isso quase 30 anos depois, os sistemas atuais não permitem a simulação ou cálculo de RMI considerando remunerações anteriores a julho de 1994, além do que para o período anterior a 07/1994, os sistemas do INSS não permitem a inclusão ou alteração automática de remuneração, sendo isso feito manualmente.

Realça que após as mudanças nos diversos sistemas, todo o aparato tecnológico de software necessitará de preparação de condições físicas para atender integralmente ao comando judicial, como a ampliação significativa das estruturas que recebem informação de vínculos e remunerações, tanto em tamanho do registro como em área de armazenamento.

Anota que a revisão envolve 51 milhões de benefícios ativos e inativos, o que impacta também o atendimento que está sendo realizado pelo INSS em razão dos prazos acordados no RE 1.171.152, bem como a agenda de atendimento regular que hoje conta com cerca de 5 milhões de segurados aguardando atendimento de benefícios requeridos administrativamente pela fila virtual de requerimentos.

Ao final, o eminente Ministro Relator entendeu relevantes os argumentos aduzidos pelo INSS quanto às atuais dificuldades operacionais e técnicas para a implantação da revisão determinada no Tema n. 1.102.

Pontuou, contudo, não ser razoável ficar sem qualquer previsão o resultado prático do comando judicial do STF, razão pela qual concedeu prazo de 10 (dez) dias para o INSS apresentar cronograma de aplicação da diretriz formada no referido tema, postergando a avaliação da medida de suspensão dos processos para depois de sua juntada.

Intimado, o INSS prestou informações no RE n. 1.276.977 e, em 31/07/2023, foi publicada no DJE, decisão monocrática, proferida pelo E. Ministro Relator Alexandre de Moraes, acolhendo o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração, opostos pela Autarquia.

Outrossim, em sessão Plenária do dia 01/12/2023, o E. Ministro Relator pediu destaque e suspendeu o julgamento dos embargos de declaração, opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

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