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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003706-20.2025.4.04.7003/PR

Previdência

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003706-20.2025.4.04.7003 / PRAUTOR:

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de Procedimento movido por NORICO MIYAGUI MISUTA contra o BANCO DO BRASIL S/A e a UNIÃO , pretendendo:

III – A condenação do(s) Ré(us) a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 18.818,70 (dezoito mil oitocentos e dezoito reais e setenta centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos (Anexo);

2.  O Tema 1150 do STJ, em julgamento publicado em 21/09/2023, firmou a seguinte tese:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

A ementa do REsp 1.895.936/TO, representativo da controvérsia, é a seguinte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA (…)5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (…)
(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

Do trecho destacado, em conjunto com o voto do relator, conclui-se que: a) na pretensão de recomposição do saldo com base em revisão dos índices legais que devem incidir sobre a conta, a legitimidade passiva é da União, sendo essa pretensão submetida à prescrição quinquenal; b) no caso de responsabilidade decorrente da eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, a legitimidade passiva é exclusiva do Banco do Brasil, devendo essa pretensão ser exercida no prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é “o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.

2Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias:

a) justificar a legitimidade passiva da UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO na presente demanda;

b) esclarecer sua pretensão, indicando se a causa de pedir é a revisão dos índices legais que incidem sobre ela, revisão dos expurgos inflacionários  ou eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

c) manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição quinquenal ou decenal, nos termos dos julgados supra.

3. Após, retornem os autos conclusos.


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