Trata-se de uma ação contra a CAAP – Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (ré). O objeto da ação é a alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário dos autores, provenientes de uma associação à qual afirmam não serem filiados. Os autores solicitam a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Fundamentação: O magistrado destacou que, embora o INSS não tenha sido incluído no polo passivo, a causa repercute diretamente sobre a autarquia federal, responsável pela gestão dos benefícios previdenciários e pelos descontos questionados. Citou a Operação “Sem Desconto”, que investiga fraudes no sistema de consignações do INSS, e mencionou que o ressarcimento dos valores descontados indevidamente será realizado automaticamente pelo INSS. Fundamentou a decisão com base no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, art. 154, VI, do Decreto nº 3.048/99, e na jurisprudência da TNU (Tema 183), que reconhece a responsabilidade subsidiária do INSS em casos de falha na fiscalização de autorizações para descontos. Também utilizou o art. 109, inciso I, da Constituição Federal para justificar a competência da Justiça Federal.
Dispositivo: A decisão foi de declinar a competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária competente. Não houve análise de mérito sobre os pedidos dos autores.
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