Entenda a Decisão Judicial: Reconhecimento de Atividade Especial e Labor Rural no Contexto Previdenciário

Previdência

No artigo de hoje, vamos repercutir uma decisão da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre um agravo interno interposto por uma segurada contra o INSS. ​ A autora buscava o reconhecimento de trabalho rural sem registro em CTPS e de períodos de atividade especial vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). ​ A decisão negou o pedido de reconhecimento do trabalho rural devido à insuficiência de provas materiais contemporâneas aos períodos alegados, conforme exigido pela Lei nº 8.213/91. ​ Além disso, foi declarada a ilegitimidade passiva do INSS para analisar a atividade especial em períodos vinculados ao RPPS, resultando na extinção do processo sem julgamento de mérito. ​ O agravo interno foi desprovido, mantendo-se a decisão inicial.

Súmula nº 149 do STJ

O pedido de reconhecimento da atividade campesina foi negado porque a autora não apresentou início de prova material contemporânea aos períodos de atividade rural alegados, conforme exigido pelo §3º do art. ​ 55 da Lei nº 8.213/91. ​ Os documentos apresentados, como a certidão de casamento, não foram considerados suficientes para comprovar o labor rural, pois não eram contemporâneos aos fatos ou não indicavam a atividade campesina. ​ Além disso, a Súmula nº 149 do STJ estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a atividade rurícola para fins de obtenção de benefício previdenciário.

Cronologia do que aconteceu no processo: Ação de reconhecimento de atividade campesina e especial

12/02/2019: A autora, ajuizou ação contra o INSS, solicitando o reconhecimento de labor rural sem registro em CTPS desde 1979, além de períodos de atividade especial vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). ​

Decisão de 1ª Instância: O pedido foi julgado improcedente quanto ao reconhecimento do labor rural, devido à insuficiência de provas materiais contemporâneas. ​ Além disso, os períodos de atividade especial vinculados ao RPPS foram extintos sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva do INSS. ​

Apelação da Autora: A autora recorreu da decisão, alegando que havia comprovado o labor rural e especial, e que a análise de matéria fática não deveria ter sido feita por decisão monocrática. ​

Agravo Interno: A autora interpôs agravo interno contra a decisão que extinguiu o pedido de reconhecimento da atividade especial e negou o reconhecimento do labor rural. ​

Decisão da 9ª Turma do TRF3: Em 03/03/2026, a desembargadora federal Cristina Melo negou provimento ao agravo interno. A decisão manteve a improcedência do pedido de reconhecimento do labor rural, devido à falta de provas materiais contemporâneas, e reafirmou a ilegitimidade passiva do INSS para analisar períodos de atividade especial vinculados ao RPPS. ​

Conclusão: O processo foi encerrado com a manutenção da decisão inicial, sem julgamento de mérito para os períodos de atividade especial e com a negativa ao pedido de reconhecimento do labor rural. ​ ​ ​

ACESSE A DECISÃO AQUI


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