No artigo de hoje, vamos repercutir uma decisão da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre um agravo interno interposto por uma segurada contra o INSS. A autora buscava o reconhecimento de trabalho rural sem registro em CTPS e de períodos de atividade especial vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A decisão negou o pedido de reconhecimento do trabalho rural devido à insuficiência de provas materiais contemporâneas aos períodos alegados, conforme exigido pela Lei nº 8.213/91. Além disso, foi declarada a ilegitimidade passiva do INSS para analisar a atividade especial em períodos vinculados ao RPPS, resultando na extinção do processo sem julgamento de mérito. O agravo interno foi desprovido, mantendo-se a decisão inicial.
Súmula nº 149 do STJ
O pedido de reconhecimento da atividade campesina foi negado porque a autora não apresentou início de prova material contemporânea aos períodos de atividade rural alegados, conforme exigido pelo §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91. Os documentos apresentados, como a certidão de casamento, não foram considerados suficientes para comprovar o labor rural, pois não eram contemporâneos aos fatos ou não indicavam a atividade campesina. Além disso, a Súmula nº 149 do STJ estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a atividade rurícola para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Cronologia do que aconteceu no processo: Ação de reconhecimento de atividade campesina e especial
12/02/2019: A autora, ajuizou ação contra o INSS, solicitando o reconhecimento de labor rural sem registro em CTPS desde 1979, além de períodos de atividade especial vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Decisão de 1ª Instância: O pedido foi julgado improcedente quanto ao reconhecimento do labor rural, devido à insuficiência de provas materiais contemporâneas. Além disso, os períodos de atividade especial vinculados ao RPPS foram extintos sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva do INSS.
Apelação da Autora: A autora recorreu da decisão, alegando que havia comprovado o labor rural e especial, e que a análise de matéria fática não deveria ter sido feita por decisão monocrática.
Agravo Interno: A autora interpôs agravo interno contra a decisão que extinguiu o pedido de reconhecimento da atividade especial e negou o reconhecimento do labor rural.
Decisão da 9ª Turma do TRF3: Em 03/03/2026, a desembargadora federal Cristina Melo negou provimento ao agravo interno. A decisão manteve a improcedência do pedido de reconhecimento do labor rural, devido à falta de provas materiais contemporâneas, e reafirmou a ilegitimidade passiva do INSS para analisar períodos de atividade especial vinculados ao RPPS.
Conclusão: O processo foi encerrado com a manutenção da decisão inicial, sem julgamento de mérito para os períodos de atividade especial e com a negativa ao pedido de reconhecimento do labor rural.
ACESSE A DECISÃO AQUI
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