Trata-se de ação ordinária ajuizada por (…) em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do reconhecimento da especialidade do período de 07/07/1986 a 11/12/2015, ante a exposição a ruído.
Sustentou, em síntese, teve seu benefício concedido quando do segundo requerimento administrativo, contudo, alega que convertendo o período especial em comum, faria jus à concessão do benefício desde a data da 1ª DER, sendo, portanto, o indeferimento administrativo indevido.
📌Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos – Material Atualizado 2024. ACESSE AQUI
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – Nº 5015641-61.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: (…) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO
1. Homologo, por decisão, os cálculos do INSS, apresentados no ID 309776773 no valor de R$ 111.182,69 (cento e onze mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), para novembro/2023.
2. Em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 62/2009, bem como à Resolução nº 822 de 20/03/2023 do Conselho da Justiça Federal, intime-se a parte autora para que indique os CPFs – comprovando sua regularidade junto à Receita Federal e as datas de nascimento dos favorecidos, bem como os do patrono responsável, para fins de expedição de ofício requisitório.
3. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de eventuais deduções do imposto de renda, nos termos da Resolução.
4. Intime-se o INSS acerca da Resolução nº 822 de 20/03/2023 do Conselho da Justiça Federal.
5. Após, decorridos os prazos para as manifestações de ambas as partes, e se em termos, expeça-se, dando-se ciência às partes, em cumprimento ao disposto no artigo 11 Resolução supra citada. 6. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 7. Prazo: 30 (trinta) dias.
Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Órgão: 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Data de envio: 17/07/2024
Data de disponibilização: 18/07/2024
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Inteiro teor: Clique aqui
Acesse a sentença AQUI
DECISÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 50156416120214036183 – DISPONÍVEL AQUI
VEJA OS DETALHES DO CASO NO VÍDEO ABAIXO
***
Descubra mais sobre VS | JUS
Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.
