CASO CONCRETO — “CALA A BOCA” É DESACATO?
Durante sessão na Câmara de Novo Hamburgo, um líder comunitário disse “calar a boca” a um vereador, que deu voz de prisão por desacato (art. 331 CP). A dúvida: essa expressão isolada configura mesmo o crime?
⚖ ANÁLISE COM JURISPRUDÊNCIA:
✅ CASOS EM QUE HOUVE DESACATO:
✔ TJ-PR, 22/05/2023 → X1ngamentos diretos a policiais como “merdas”, “porcos”, “bandões” (Proc. 00009499220218160187).
✔ STJ, 02/06/2022 → Tapa no rosto de policial e rasgar CNH (Acórdão 1429429, Proc. 00013699420188070012).
✔ TJ-DF, 03/02/2022 → Ofensas mesmo sob embriaguez voluntária (Proc. 07002433920218070019).
❌ CASOS EM QUE NÃO HOUVE DESACATO:
✖ TJ-DF, 14/05/2021 → Amassar notificação foi visto como petulância, não cr1me (Proc. 07105640320208070009).
✖ TJ-SP, 31/07/2020 → Xingamentos durante prisão de parente configuraram desabafo emocional (Proc. 15005123020178260157).
✖ TJ-MG, 25/01/2022 → Frases genéricas como “isso não vai ficar assim” não caracterizaram ofensa à função pública (Proc. 10313190022522001).
📢 PARECER JURÍDICO:
O contexto político demanda mais tolerância do funcionário público e, especialmente, do político, já que críticas, desabafos e até palavras ríspidas fazem parte do debate democrático. A simples frase “calar a boca”, embora grosseira, não demonstra automaticamente o dolo de ultrajar ou menosprezar a função pública exigido para tipificar o art. 331 do CP.
FONTE: CANGA JURÍDICO
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