AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150 DO STJ. SAQUES E LANÇAMENTOS A DÉBITO SEM AUTORIZAÇÃO DO SERVIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESÍDIA PROBATÓRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA CONTA. PROCEDÊNCIA.
📌Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos – Material Atualizado 2024. ACESSE AQUI
– A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970 com o fito de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor público. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social – PIS, pela Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, passando ao fundo único PIS/PASEP.
– O Decreto nº 78.276/76, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 12, inciso III, e o art. 5°, §6°, da Lei Complementar nº 8/70, estabelecem que cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa.
– Recente solução do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, pacificando as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
– No caso concreto, a parte autora aderiu ao programa no ano de 1976, quando iniciaram a distribuição de cotas em seu favor, vindo a resgatar valor ínfimo no ano de 2018. Quando finalmente teve acesso e verificou seu extrato, em agosto de 2019, percebeu que saques e lançamentos a débito foram efetuados sem a sua autorização, acarretando na existência de saldo positivo muito inferior ao que devidamente deveria existir.
– Por força da inversão do ônus da prova articulada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, recaía sobre a instituição financeira ré o ônus de evidenciar documentalmente, dentro do prazo para defesa (art. 434, CPC), a licitude dos débitos alegadamente indevidos, desde a inclusão do servidor demandante no programa até seu desligamento definitivo com a aposentadoria, mediante juntada dos comprovantes de saque ativo ou de crédito em folha de pagamento.
– Em que pese a regra de instrução que inverte o ônus da prova em face do prestador de serviço, o Banco do Brasil não juntou qualquer contraprova, não custeou a perícia contábil, não comprovou que os valores existentes na conta do PASEP do autor estavam corretos, tampouco demonstrou que as subtrações identificadas nos extratos da conta foram realizadas pelo contribuinte ou em seu favor. – Os critérios legais de remuneração da conta PASEP
– instituídos pela Lei Complementar 25/1975 e as leis e resoluções do Banco Central que lhe seguiram (Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, Lei nº 7.738/89, alterada pela Lei nº 7.764/89, complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89; Lei nº 7.959/89; Lei nº 8.177/91; Lei nº 9.365/96 e Resolução CMN nº 2.131/94) – aplicam-se no período em que os créditos se encontram na conta vinculada do servidor.
– Em caso de lançamentos a débito sem comprovação do destino, os referidos critérios legais devem ser afastados, dado tratar-se de falha na prestação do serviço pela instituição financeira depositária, dando espaço, assim aos critérios usuais para liquidação da responsabilidade civil decorrente de ato ilícito (Tabela ENCOGE e juros moratórios de 1% ao mês).
– Reconhecimento parcial dos danos materiais estampados na planilha atualizada coligida aos autos pela parte autora, a qual, ademais, não foi regularmente impugnada. Art. 6º, VIII, CDC, c/c arts. 341 e 373, II, CPC. Precedentes da Corte Estadual.
– Pedidos que se julgam procedentes. Vistos etc… AUTOR propôs ação de indenização contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados e representados, afirmando inicialmente ser servidor público, atualmente aposentada, com o conseguinte cadastro no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP a partir de 1976 sob nº 1.067.432.751-9. Descreve que, quando da autorização legislativa, em janeiro de 2018, deparou com uma irrisória quantia de R$ 702,84 (setecentos e dois reais e oitenta e quatro centavos) em sua conta PASEP, desproporcional ao tempo de serviço, havendo, no seu sentir, uma verdadeira subtração e má gestão dos montantes nela constantes.
Neste contexto, segue aduzindo que, após solicitar extratos de sua conta, em agosto de 2019, verificou a existência de valores a menor durante o período de constituição regular, sem que o banco lhe desse qualquer explicação sobre os critérios de correção aplicados, bem como sobre os lançamentos a débito. Posteriormente descobriu que outros beneficiários do PASEP foram prejudicados em casos semelhantes e ingressaram com ações na justiça em busca de seus direitos e que o valor atualizado da diferença de remuneração da conta soma a importância de R$ 46.140,72 (quarenta e seis mil, cento e quarenta reais e setenta e dois centavos).
Assim posto esse estado de coisas, invocando a legislação pertinente, requereu a condenação do demandado em indenização na quantia de R$ 46.140,72 (quarenta e seis mil, cento e quarenta reais e setenta e dois centavos), já corrigida pela Tabela ENCOGE.
Juntou documentos e pugnou pela gratuidade da Justiça.
Foi proferido despacho sob ID nº 73758356 deferindo a mercê do art. 98, CPC, e determinando a citação. Regularmente citado, o banco réu contestou (ID nº 76111693) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do juízo.
Suscitou prejudicial de prescrição e impugnou a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, em suma, afirmou que os valores constantes na conta do PASEP do autor estão corretos, devendo ser aplicados os fatores ORTN/LBC/OTN/BTN/TR e TJLP em períodos específicos, com juros de apenas 3% ao ano, e que a parte Autora pode ter desconsiderado a realização de débitos na conta individual do Fundo PASEP, tais como pagamento de rendimentos e abono em folha de pagamento. Ao fim, aduz inexistir ato ilícito a ser indenizado, clamando pela improcedência dos pedidos vestibulares.
Houve réplica (ID nº 76681662). Por meio do despacho de ID nº 77154876, os contendores foram indagados acerca do interesse na autocomposição ou dilação probatória.
Em resposta, o banco promovido pediu perícia contábil (ID nº 79742230), enquanto a parte demandante requereu inversão do ônus da prova (ID nº 79158456).
Adveio decisão de ID nº 79799439, rejeitando a questões prévias (preliminares e prejudicial), invertendo o ônus da prova e designando perito contador.
Regularmente intimada para comprovar o custeio do exame pericial, a instituição financeira quedou-se silente (ID nº 83409700).
Despacho de ID nº 83542558 declarando desídia probatória do Banco do Brasil e encerrando a fase de instrução. Seguiram-se alegações finais reiterativas do réu (ID nº 86394390), enquanto o autor quedou-se silente (ID nº 88913387).
Após suspensão do feito e conseguinte a publicação do Acórdão do REsp 1895936/TO, representativo da controvérsia (Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça), o processo foi reativado (ID nº 159172119). Nesta ocasião, apenas o promovente produziu alegações finais (ID nº 162888091).
Do que importa, é o relato. Pronuncio-me. Antes de adentrar ao mérito da causa, necessário se faz enfrentar as matérias prévias (prejudicial e preliminares) trazidas pelo banco réu em sua contestação. O demandado arguiu em preliminar a ilegitimidade passiva, afirmando não possuir poderes para atuar como gestor do fundo PASEP, sendo mero agente operador de normas.
A preliminar de impertinência subjetiva, todavia, não prospera. Explico. Decerto, sendo o Banco do Brasil quem arrecada as contribuições do PASEP e aplica o respectivo fundo, torna-se parte legítima para responder pelas diferenças de depósitos supostamente contabilizados a menor, pelo que não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam do mesmo.
O Decreto nº 78.276/76, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 12, inciso III, e o art. 5.°, § 6.°, da Lei Complementar nº 8/70, estabelecem que cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa. Eis o que rezam os citados dispositivos legais:
Decreto nº 78.276/76 “Art. 12. Cabem ao Banco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, as seguintes atribuições: (…) III – Promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa. Lei Complementar nº 8/70.
“Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (…) § 6º – O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar “.
É de se notar, por absolutamente oportuno, que a pretensão aqui formulada reside não sobre a higidez das cotas distribuídas pela União, mas ao entorno de saques e lançamentos a débito hipoteticamente indevidos que foram implementados na conta da parte suplicante. Ademais, em casos deste mesmo jaez, a Caixa Econômica Federal e a União vêm sistematicamente ratificando tal posição, tudo o que vem de roborar a falta de lastro jurídico na mencionada tese preambular. Sendo, pois, da instituição ré a responsabilidade pela administração da conta, não entrevejo qualquer interesse federal a justificar a remessa dos autos àquela Justiça. Por esta maneira, reconhecendo a pertinência subjetiva do Banco do Brasil para responder aos termos da petição inicial, rejeito, em consequência, a insurgência preambular declinatória. Ainda neste sítio preambular, repilo a tese prejudicial de prescrição porquanto, no caso concreto, prepondera a teoria da actio nata, de modo que a pretensão apenas teve sua gênese quando a parte ingressante teve acesso aos extratos de sua conta. Antes disso, não fluía o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo que a presente demanda se mostra de todo atempada. Destaque-se que a parte promovente levantou a quantia em janeiro de 2018 e apenas recebeu os extratos em agosto de 2019, tendo a ação sito proposta em novembro de 2029, inexistindo, por qualquer ângulo, transcurso do prazo decenal (ou mesmo quinquenal, como invoca a instituição financeira ré) para fenecimento da pretensão. As referidas questões inclusive foram corroboradas após o julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32” (grifei). 9. Assim, “as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento”. Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, “no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido.” (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): “A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) – Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (…) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (…) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (…)”. 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Saliento que o referido julgamento se deu em 13.09.2023, tendo seu Acórdão sido publicado em 21.09.2023, ocasião em que, por força do art. 1.040, III, CPC, passou a ter sua aplicabilidade imediatamente concretizada, independente mesmo do trânsito em julgado, o qual, no mais, foi certificado nos autos em data de 17.10.2023. No que concerne com a insurgência contra o valor da causa, denoto que a quantificação da demanda apenas correspondeu ao exato valor do proveito econômico pretendido (dano material), estando em conformidade com o art. 292, VI, CPC. Por fim, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, tenho, também, por afastá-la. A uma, porque a declaração de pobreza goza de presunção (ainda que relativa) de veracidade (art. 99, §3º, CPC/2015), de modo que apenas com robusta prova em contrário é que tal ilação poderia ser obliterada, o que não ocorreu no caso concreto. A duas, porque as informações prestadas na peça de ingresso – notadamente a condição laboral da parte demandante (aposentado), sua comprovada renda mensal e seu local de residência – reforçam a presunção de miserabilidade jurídica. A três, e por último, porque o só-fato de estar a parte sendo representada em Juízo por patrono particular não elide nem vulnera o fato de que não está apta a arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da familiar (art. 99, §4º, CPC/2015). Não havendo mais questões prévias pendentes de apreciação, passo ao mérito da causa. Cogita-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de saques e má administração da conta PASEP, ocasionando diferenças de remuneração a menor e lançamentos a débito desconhecidos, estando a quantia depositada muito inferior ao que de fato deveria, conforme cálculos apresentados junto com a petição inicial. De proêmio, cumpre assentar que a relação mantida entre os contendores insere-se na órbita do Código de Defesa do Consumidor, de modo que vige em desfavor do banco promovido a regra da inversão do ônus da prova de que cuida o art. 6º, VIII, CDC. Não é outra a ilação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em efeito, em casos que tais, cumpre à instituição financeira produzir a prova de que o montante liberado correspondia ao exato devido à parte promovente, o que não ocorreu no caso concreto ante a dispensa da dilação probatória. Nesse sentido, ao invés de estar disponível para o autor os valores totais correspondentes aos depósitos de sua conta do PASEP, a quantia existente quando do saque perfazia a ínfima importância de R$ 702,84 (setecentos e dois reais e oitenta e quatro centavos), em janeiro de 2018 (ID nº 71075078 – Pág. 6). Importante esclarecer que a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor-PASEP foi instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, com o fito de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Em seguida, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social-PIS, pela Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, passando ao único fundo PIS/PASEP. A partir de 5 de outubro de 1988, com a promulgação da Constituição Federal, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, em atendimento ao que ficou estabelecido no art. 239 da Constituição Federal: os recursos provenientes da arrecadação das contribuições para o PIS e para o PASEP passaram a custear o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo, previsto em seu § 3º, administrados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, preservando, todavia, sob a responsabilidade do Ministério da Fazenda, os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988. A Constituição de 1988, por sua vez, vedou a distribuição da arrecadação de que trata o art. 239, para depósitos nas contas individuais dos participantes. Vejamos: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o §3º deste artigo. Dessa forma, com o advento da Constituição Federal de 1988, só possuem saldo em contas individuais de PIS/PASEP aqueles que contribuíram para ela até o dia 04 de outubro de 1988 e que não tenham procedido saque total dos valores depositados. A partir de então, passam a ser devidos os abonos para os que percebem até dois salários mínimos e rendimentos anuais. No momento de se aposentar ou em outras ocasiões bem específicas, teria a autora direito ao saque do saldo existente em sua conta do fundo PIS/PASEP, já que sua conta é anterior ao advento da Constituição de 1988, conforme teor do artigo 4º, da Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975. Leia-se: Art. 4º – As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. §1º – Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. No caso vertente, a parte autora ingressou no serviço público e foi cadastrada no programa já em 1976, consoante confissão da defesa, portanto, dentro do período legal a que faria jus aos depósitos decorrentes do PASEP, fato não impugnado. Neste viés, após casamento, no momento de se aposentar ou com o advento da Lei nº 13.677/2018, teria o contribuinte o direito ao saque integral dos valores residuais existentes em sua conta do fundo PIS/PASEP, de acordo com o art. 4º, da Lei Complementar nº 26/75. Todavia, os rendimentos encontrados na conta da parte autora não são compatíveis com o tempo de serviço prestado, mesmo se levando em consideração o saque ocorrido em janeiro de 2018 quando do atingimento da idade prevista na legislação especifica. Segundo a parte autora, em virtude de saques e lançamentos a débito indevidos realizados provavelmente por terceiros, sem o seu consentimento, em sua conta do PASEP, quando de seu termo de liberação, levantou valor em muito discrepante com o esperado. A fim de se encontrar a verdade real dos fatos, fora indagado da parte ré se pretendia produzir prova a fim de que se verificassem os pontos controvertidos, quais sejam, se houve ou não desfalque indevido na conta PASEP do autor. Compulsando os autos, verifico que no ID nº 71075079, a parte autora trouxe planilha atualizada do montante equivalente aos débitos lançados em sua conta do PASEP, totalizando a importância de R$ 9.263,05 (nove mil, duzentos e sessenta e três reais e cinco centavos). Contudo, não houve contraprova por parte do prestador de serviço bancário, como era exigível em função da regra de instrução insculpida no art. 6º, VIII, CDC, e da distribuição probatória do art. 373, II, CPC. Também não houve impugnação especifica do Banco do Brasil na contestação, violando assim a regra do art. 341, CPC. Decerto, jamais foi demonstrado pelo demandado extrato ou documento hábil capaz de comprovar que a parte autora efetuou saques em sua conta do PASEP ou que recebeu abonos em sua folha de pagamento, a fim de que se justificasse estar correto o saldo existente ao tempo do levantamento. Ocorre que a responsabilidade do demandado pelos seus atos é objetiva como prestador de serviço (art. 22, CDC). Os valores se encontravam em conta bancária sob custódia do Banco do Brasil, assim o fato da instituição bancária não comprovar qual o destino dado a tais valores não a exime de restitui-los. A falha na prestação do serviço, com a correta manutenção da conta do PASEP do autor é de responsabilidade do Banco do Brasil e por este motivo deve haver o ressarcimento a parte autora do prejuízo financeiros causado pelas subtrações das quantias arrecadados durante o período de contribuição. Cumpre reprisar que a relação travada entre os contendores exige a aplicação da inversão do esforço probatório, tal como estampada art. 6º, VIII, CDC, haja vista a inconcussa hipossuficiência da parte demandante em face do maior estabelecimento bancário deste país, conformando os personagens insculpidos nos arts. 2º e 3º do mesmo Diploma. Daí que, como consequência do já mencionado art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, recaía sobre a instituição financeira querelada o ônus de evidenciar documentalmente, dentro do prazo para defesa (art. 434, CPC), a licitude dos débitos alegadamente indevidos, desde a inclusão da servidora demandante no programa até seu desligamento definitivo com a aposentadoria. Dentro desse contexto, jaz também cristalizada na jurisprudência a responsabilidade dos bancos pelos atos danosos cometidos por terceiros no âmbito de suas operações. Neste sentido, leia-se enunciado da Corte de Uniformização Infraconstitucional: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Roborando esta linha de raciocínio, denoto que não houve juntada dos comprovantes dos alegados saques em conta ou do lançamento em folha de pagamento, máxime porque, sendo o Banco do Brasil o administrador da referida conta, nada lhe impediria de ostentar e divulgar referidas provas, inexistindo, no caso concreto, a alegada diabolicca probatio. Conclui-se, portanto, que as alegações autorais de danos materiais de fato ocorreram, existindo em sua conta do PASEP, quando de sua aposentadoria, saldo menor do que o que deveria existir, comprovando, assim, mercê da teoria do risco, a má prestação no serviço de administração de que o banco réu era responsável. Destaco que, no caso dos critérios de remuneração da conta PASEP, esses sim são engessados de acordo com as determinações da Lei Complementar 25/1975 e as leis e resoluções do Banco Central que lhe seguiram (Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, Lei nº 7.738/89, alterada pela Lei nº 7.764/89, complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89; Lei nº 7.959/89; Lei nº 8.177/91; Lei nº 9.365/96 e Resolução CMN nº 2.131/94). Em boa verdade as referidas normas legais e infra-legais preconizaram como índices de correção, em ordem cronológica, ORTN, OTN/LBC, IPC, BTN, TR, TJPL e TJLP reduzido, incluindo juros anuais limitados ao patamar de 3%, para efeito exclusivo de remuneração da conta PASEP do servidor, enquanto nela se encontravam as contribuições para o programa. Apenas após os desfalques é que se configura a falha na prestação do serviço pela instituição financeira depositária, deixando-se assim de cuidar do critério legal de remuneração para incidir na responsabilidade civil decorrente de ato ilícito que ensejou o dano ao titular da conta. Via de consequência, a partir dos lançamentos indevidos, tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, na liquidação dos danos, devem prevalecer os critérios de correção monetária e juros usualmente utilizados no âmbito da Corte Estadual, por força da Instrução de Serviço TJPE nº 08/2011, a saber: Tabela aprovada pelo 11º Encontro do Colégio de Corregedores Gerais de Justiça Estaduais (ENCOGE), adotada pela Corregedoria Geral da Justiça desde 1997, e juros simples de 0,5% (até janeiro de 2023) e depois de 1% ao mês (art. 3º, I, e art. 5º, caput, IS/TJPE nº 08). Assim sendo, diante da não impugnação específica realizada pelo Banco do Brasil quando devido, tenho por parcialmente corretos os cálculos trazidos pela autora, totalizando os danos materiais sofridos a importância equivalente aos saldos debitados da conta do autor, à exceção do saque efetuado em janeiro de 2018, os quais deverão ser corrigidos pela Tabela ENCOGE a partir de cada desfalque e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC) até o efetivo pagamento. Em prol de todo este pensar, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO DANO A PARTIR DA OBTENÇÃO DE EXTRATO DA CONTA EM 22/02/2017. NÃO HOUVE PRESCRIÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. REALIZAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. VALOR REFERENTE AO PASEP. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1. Segundo a teoria da actio nata, o dies a quo do prazo prescricional ocorrerá no exato momento em que a parte lesada tomou ciência do dano. 2. A parte autora acostou aos autos documentos que comprovam a verossimilhança de suas alegações. Por sua vez, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que pagou à servidora os valores que esta sustenta não ter recebido, tampouco acostou qualquer documento que permitisse ratificar sua tese, se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório, na forma do artigo 333 do CPC. 3. Em observância à teoria do risco da atividade, os bancos estão sujeitos às consequências de eventual fraude ou qualquer outro delito praticado por terceiro, mormente porque as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor lhe impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio e a moral dos consumidores, respondendo objetivamente pelos danos causados a estes. 4. Os rendimentos encontrados na conta da parte autora não são compatíveis com o tempo de serviço prestado. O Banco do Brasil não apresentou extrato capaz de dirimir dúvidas sobre o destino dado aos valores reclamados pela apelante, circunstância esta que impõe a reforma do julgado para acolher a pretensão autoral relativa à verba indenizatória por dano patrimonial e extrapatrimonial. 5. Considerando as circunstâncias do caso concreto e apto, ainda, a constituir o efeito pedagógico da presente medida, como forma de coibir a prática de novos atos pelo banco, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, evitando, por outro lado, o enriquecimento ilícito. 6. Quanto ao dano material, devido o valor pedido de R$ 89.983,65 (oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e três reais, e sessenta e cinco centavos), conforme os extratos colacionados aos autos, valor este não especificamente impugnado pelo apelado. 7. Condenação do banco em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. (APELAÇÃO CÍVEL 0040212-36.2017.8.17.2001, Rel. STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC), julgado em 25/11/2019, DJe ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – SAQUES INDEVIDOS DE CONTA PASEP – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE OS VALORES FORAM REPASSADOS AO SERVIDOR – SALDO INCOMPATÍVEL COM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – VALOR ATUALIZADO APRESENTADO EM PLANILHA NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE – DANO MATERIAL – OCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO PROVIDO. 1. Não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 489, §1º, do CPC, para a caracterização de nulidade da sentença que utilizou de fundamento inaplicável ao caso quando se constata a utilização outros argumentos para afastar a tese do Autor. 2. Decorre da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras a possibilidade de inversão do ônus da prova, de modo que caberia à instituição financeira comprovar nos autos que efetivamente transferiu em benefício do autor os saques desconhecidos em sua conta da contribuição ao PASEP. 3. Permanecendo inerte o Réu e constatado vínculo de contribuição para conta PASEP da parte autora por mais de 40 anos, bem como demonstrados os extratos de saques desconhecidos não justificados pela instituição financeira, deve ser reconhecido que o banco não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que pagou ao servidor os valores que este sustenta não ter recebido, tampouco acostou qualquer documento que permitisse ratificar sua tese. 4. É incompatível com o longo tempo de contribuição, iniciado em 1976, o saldo remanescente de aproximadamente R$ 5.143,38, motivo pelo qual deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço bancário e o direito ao ressarcimento do valor atualizado apresentado em planilha não impugnada especificamente pela instituição financeira (R$ 500.104,27). 5. Reformada a sentença, reconhece-se a sucumbência da parte Ré, que deverá arcar com as custas e honorários advocatícios, estes majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. 6. Recurso provido. (APELAçãO CíVEL 0029184-71.2017.8.17.2001, Rel. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho (5ª CC), julgado em 22/07/2020, DJe) APELAÇÃO CÍVEL. REALIZAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. VALOR REFERENTE AO PASEP. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. À UNANIMIDADE.
1. A parte autora acostou aos autos documentos que comprovam a verossimilhança de suas alegações. Por sua vez, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que pagou à servidora os valores que esta sustenta não ter recebido, tampouco acostou qualquer documento que permitisse ratificar sua tese, se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório, na forma do artigo 333 do CPC.
2. Em observância à teoria do risco da atividade, os bancos estão sujeitos às consequências de eventual fraude ou qualquer outro delito praticado por terceiro, mormente porque as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor lhe impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio e a moral dos consumidores, respondendo objetivamente pelos danos causados a estes.
3. Os rendimentos encontrados na conta da parte autora não são compatíveis com o tempo de serviço prestado. O Banco do Brasil não apresentou extrato capaz de dirimir dúvidas sobre o destino dado aos valores reclamados pela apelante, circunstância esta que impõe a reforma do julgado para acolher a pretensão autoral relativa à verba indenizatória por dano patrimonial e extrapatrimonial.
4. Considerando as circunstâncias do caso concreto e apto, ainda, a constituir o efeito pedagógico da presente medida, como forma de coibir a prática de novos atos pelo banco, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, evitando, por outro lado, o enriquecimento ilícito.
5. Quanto ao dano material, devido o valor pedido de R$ 262.399,13 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e noventa e nove reais, e treze centavos), conforme os extratos colacionados aos autos, valor este não especificamente impugnado pelo apelado.
6. Condenação do banco em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
(Apelação Cível 0002739-79.2018.8.17.2001, Rel. MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), julgado em 31/08/2023, DJe )
Ante o exposto, com fundamento nos preceitos legais citados na fundamentação, JULGO PROCEDENTE em termos o pedido da exordial para condenar a parte demandada a pagar à parte autora ao ressarcimento material, no valor equivalente aos saldos indevidamente debitados da conta do autor sem comprovação de destino, à exceção do saque efetuado em janeiro de 2018 que a parte admite ter levantado, desfalques esses que deverão ser corrigidos pela Tabela ENCOGE a partir de cada lançamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC) até o efetivo pagamento. Na oportunidade, resolvo o processo por sentença com apreciação de mérito, arrimado no art. 487, I, CPC/2015, e, já atento ao resultado do provimento, imputo à parte promovida o ônus sucumbencial representado pelas custas processuais ainda em aberto e pelos honorários patronais que, acordante com o art. 85, §2º, CPC/2015, arbitro em 10% do valor final da condenação. Independentemente de nova intimação, a parte ré deverá/vencida deverá, no prazo de quinze (15) dias úteis contados do trânsito em julgado, recolher a taxa judiciária e custas processuais, sob pena de imediato oficiamento ao Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (ou quem lhe faça as vezes) para adoção das providências de cobrança cabíveis, incluindo a multa de 20%, na forma dos arts. 22, 27, §3º, da nova Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Intimem-se.
Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito ……….
Processo 0073325-73.2020.8.17.2001
Inteiro Teor: https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061307442662900000169200867
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Como faco pra saber se temho algum valor a receber?
PASSO A PASSO PARA SOLICITAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DO #PASEP DOS SERVIDORES PÚBLICOS
1 – Solicitar ao #Banco do Brasil a microfilmagem do período de 1971 a 1999, a fim de comprovar #saques indevidos, desfalques e a não aplicação dos rendimentos estabelecido pelo Conselho Diretor do PASEP.
2 – ATUALIZAR OS VALORES A SER COBRADO, POR MEIO DE PLANILHA DE CÁLCULO
3 – Apresentar a documentação para advogado de sua confiança a fim de ajuizar a competente ação contra o banco do brasil, visando o ressarcimento dos valores “desviados” por meio de saques indevidos, desfalques e a não aplicação dos rendimentos estabelecido pelo Conselho Diretor do PASEP.
Processo 0073325-73.2020.8.17.2001 >>>> Inteiro Teor: https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061307442662900000169200867
Gostaria dos dados processuais para usar como referência. Vcs não deram identificação do processo.
Processo 0073325-73.2020.8.17.2001