Um recurso de apelação foi interposto por um cliente contra a sentença que extinguiu sua ação contra o Banco do Brasil S/A sob o argumento de prescrição, aplicando indevidamente o entendimento de que o prazo teria iniciado na data de um saque realizado em 30/06/2000. O apelante argumenta que a mera retirada de valores não equivale à ciência inequívoca de eventuais desfalques no PASEP, uma vez que o cálculo envolve dados complexos e dependia de extratos analíticos detalhados que nunca foram fornecidos pela instituição financeira. Sustenta-se que a decisão violou a teoria da actio nata, além dos princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, ao exigir do correntista uma capacidade técnica inexequível de auditar décadas de histórico financeiro no momento do recebimento. Por fim, requer-se a reforma da sentença para afastar a prescrição e permitir o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória e perícia contábil, ou subsidiariamente a anulação do veredito.
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Os principais argumentos contra o reconhecimento da prescrição no caso do PASEP apresentados no recurso são:
- Incorreta fixação do termo inicial conforme o Tema 1150 do STJ (Actio Nata): De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ, o prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques ou irregularidades ocorridos na conta vinculada ao PASEP. Presumir que essa ciência ocorreu automaticamente na data do saque viola a teoria da actio nata em sua dimensão subjetiva.
- Distinção entre o “Saque do Valor” e a “Ciência Inequívoca da Lesão”: A simples ciência do valor recebido no ato do saque não se confunde com o conhecimento das falhas de gestão ou da incorreção dos índices aplicados. A identificação de lançamentos indevidos ou ausência de atualização exige a análise de extratos analíticos detalhados e microfilmagens, já que o cidadão não possui capacidade técnica para auditar mentalmente décadas de cálculos financeiros complexos no momento do recebimento.
- Violação à Boa-Fé Objetiva e ao Dever de Informação: Exigir que o servidor identifique erros contábeis no momento do saque transfere ao cidadão um ônus técnico que cabe exclusivamente à instituição financeira gestora, violando os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e o dever de informação.
- Necessidade de Dilação Probatória: O momento exato em que o autor teve acesso aos documentos e tomou conhecimento das inconsistências depende de instrução probatória (como verificar quando os extratos foram solicitados e fornecidos), sendo prematuro reconhecer a prescrição sem a devida perícia contábil e apuração fática.
💡 Gostaria que eu sintetizasse os pedidos do recurso ou que ajudasse a elaborar um resumo dos julgados citados para reforçar a peça?
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