Neste vídeo, falamos da ação que discute a substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice de atualização, para correção monetária dos depósitos do FGTS, mais favorável aos trabalhadores.
Caso isto aconteça, muitos trabalhadores receberão uma verdadeira bolada.

Todos os empregadores estão obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária, vinculada ao FGTS, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.
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A remuneração é a soma do salário mais horas extras, adicional noturno, gorjetas, comissões, ajuda de custo, auxílio-alimentação, e a gratificação de Natal. Bem como habitação, vestuário etc.
A conta bancária, vinculada ao FGTS, é uma poupança que deve ser aberta pela empresa em nome do trabalhador no início de cada contrato de trabalho.
A correção monetária dos depósitos do FGTS, por imposição da Lei 8.036/90, é feita pela Taxa Referencial (TR). Ocorre que a TR, atualmente, não pode ser utilizada para atualização os saldos das contas do FGTS, porque não acompanha sequer a infração brasileira.
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Quando a TR foi criada (na década de 1990), para servir como índice inflacionário de atualização monetária dos saldos das contas do FGTS, até se aproximava da inflação do período. Mas, hoje, ela não serve mais a essa finalidade, por causar prejuízo aos trabalhadores. Logo, essa utilização é inconstitucional.
Desde 1999, quando a Taxa Referencial apresentou defasagem, devido a alterações realizadas pelo Banco Central do Brasil, os trabalhadores vêm sendo prejudicados. A partir de então, esse prejuízo, aumenta cada vez mais, diante da constante redução da SELIC, taxa básica de juros.
A constituição Federal, garante a propriedade dos titulares de contas de FGTS, que são os trabalhadores.
Além do mais, não podemos ser ingênuos, aplicado índice inferior à inflação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como ente gestor do Fundo, se apropria da diferença, o que claramente contraria a moralidade administrativa do art. 37, caput, da Constituição Federa. Daí, nasceu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090).
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