A aposentada ajuizou uma ação contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pedindo a nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a devolução dos valores descontados indevidamente no montante de R$ 12.217,40 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
De acordo com a autora, em 14/12/2017, procurou o banco para obter um empréstimo consignado tradicional, mas foi ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
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A idosa lega que o banco depositou na sua conta o valor solicitado, cujo pagamento integral foi lançado no mês seguinte sob forma de fatura. Como o valor não foi pago, houve, a partir de então, descontado em folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura e, sobre a diferença, a incidência de encargos rotativos abusivos.
Segundo alegações da aposentada, até a data do ajuizamento da ação, foram descontadas 74 parcelas no valor de R$ 165,10, totalizando R$ 12.217,40, sem previsão de término.
Alega a impossibilidade de quitação da dívida, pois os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos, gerando descontos por prazo indeterminado.
De acordo com o Juiz de Direito, Dr RENATO GRACIANO CAPELLA, a conduta do banco, consistente em descontar em folha de pagamento o valor mínimo da fatura de cartão consignado, apesar de não autorizado pela aposentada, caracteriza prática manifestamente abusiva, expressamente proibida pelo art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Diante disso, o magistrado determinou a anulação do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e condenou o Banco Santander a restituir o valor indevidamente descontado, no importe de R$ 12.217,40, Conforme a sentença abaixo.
ACESSE A SENTENÇA ABAIXO
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