SAQUES INDEVIDOS DO PIS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO TITULAR

Previdência

Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF. SAQUES INDEVIDOS DO PIS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO TITULAR. CONDUTA LÍCITA. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Os contratos bancários estão amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 /90), o quê resulta na responsabilidade objetiva do banco prestador de serviços. Assim, nem mesmo há necessidade de comprovar-se a culpa da CEF, bastando a demonstração do nexo causal entre a sua conduta e os danos sofridos pelo autor. 2. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral, a qual, no caso dos autos, revelou-se no lançamento de saque indevido. A existência de saques indevidos em conta mantida junto à instituição financeira, acarreta dano moral. 3. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, segundo os valores envolvidos, o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor.

Fatos: O caso trata de uma apelação em que a parte autora busca indenização por saques indevidos em sua conta PIS-PASEP, ocorridos em 1996, os quais alega não ter realizado. A parte autora argumenta que a instituição financeira não apresentou provas suficientes para justificar a movimentação da conta, configurando responsabilidade objetiva da Caixa Econômica Federal, uma vez que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central gira em torno da falta de autorização para os saques e a consequente alegação de danos morais.

TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL: AC 50168116420114047000 PR 5016811-64.2011.4.04.7000


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