REVISÃO DO PASEP: AÇÃO PROCEDENTE PARA OBRIGAR O BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DE R$ 4.564,46
Um servidor público aposentado ajuizou uma ação indenizatória contra o BANCO DO BRASIL S/A, na qual alega que, após anos de trabalho, ao realizar o saque em sua conta do PASEP, o saldo estava muito abaixo do que se poderia esperar. Argumentou ainda que os valores depositados por força dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, foram mal geridos pelo Banco do Brasil.
Diante das referidas alegações, o autor requereu a condenação do Réu ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP do autor, no valor de R$ 4.564,46 (quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), já atualizado, deduzindo os valores já sacados.
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Segundo a magistrada que analisou o caso, o extrato da conta PASEP de titularidade da parte autora e a microfilmagem, anexado ao processo, bem como a planilha e o Parecer, demonstram que os valores depositados recebiam correção monetária anual em desconformidade com os parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Conforme é de notório conhecimento, o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é regido pela Lei Complementar nº 8 de 1970, a qual também definiu o Banco do Brasil como o administrador do fundo, que seria provido pelas contribuições das pessoas jurídicas de Direito Público Interno.
A Juíza de Direito Substituta Bruna Araujo Coe Bastos lembra que o órgão responsável pela gestão do fundo PASEP é o seu Conselho Diretor, na forma do que dispõe o Decreto 9978/2019, a quem compete, entre outras atribuições, “calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes” e “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes” (art. 4º, II, do Decreto 9978/19).
Assim registrou a magistrada “Daí porque já é possível concluir que não pode o Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou a alíquota de juros aplicável às cotas individuais dos participantes, cabendo-lhe apenas, na forma da lei, creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, as parcelas e benefícios cabíveis, inclusive aqueles decorrentes de correção ou atualização monetária e incidência de juros.”
Para a julgadora “Uma vez demonstrado pela parte autora, em parecer técnico, a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos.”
De acordo com a juíza, a prova da correção dos valores poderia ser realizada por outros meios, ainda mais simples, como a apresentação de planilha própria da instituição financeira, o que sequer foi feito, tendo o réu se limitado a apresentar os extratos da conta do autor.
Por tudo isso, ficou evidenciada a falha na prestação de serviços pelo BANCO DO BRASIL, que não comprovou o destino dos valores existentes na conta individual do PASEP da parte autora, patente o dever de indenizar da instituição bancária, sendo necessária a determinação de restituição de valores, conforme descrito na inicial.
Motivo pelo qual, o processo foi JULGO PROCEDENTE, para CONDENAR o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 4.564,46 (quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), já descontado o valor sacado pelo autor, mas, com acréscimo de correção monetária, a partir da data de elaboração do parecer, o que ocorreu em 16/12/2019, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por fim, a decisão ressalta que Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o regime jurídico do PASEP, cessando as distribuições das cotas aos beneficiários, mas garantindo a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições ocorridas entre 1972 e 1989. Os participantes cadastrados até 04 de outubro de 1988, portanto, são os únicos que podem possuir conta individual do PASEP.
Passo a passo apara solicitar a devolução dos #valores do #PASEP dos servidores públicos:
1 – Solicitar ao Banco do Brasil a microfilmagem dos anos 1988 a 1999 a fim de comprovar saques indevidos, desfalques e a não aplicação dos rendimentos estabelecido pelo Conselho Diretor do PASEP.
2 – ATUALIZAR OS VALORES A SER COBRADO, POR MEIO DE PLANILHA DE #CÁLCULO
3 – Apresentar a documentação para advogado de sua confiança a fim de ajuizar a competente ação contra o banco do brasil, visando o ressarcimento dos valores “desviados” por meio de #SAQUES_INDEVIDOS, #desfalques e a não aplicação dos rendimentos estabelecido pelo Conselho Diretor do PASEP.
ACESSE A DECISÃO ABAIXO
VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO
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