Movimentação do processo nº 5005538-21.2024.4.03.6302

Previdência

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005538-21.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR:

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta por , em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial – RMI de seu benefício previdenciário 42/ 143.552.334-0, com DIB em 08/12/2006 mediante a consideração de acréscimos aos salários de contribuição reconhecidos em sentença trabalhista do processo movido pelo sindicato de sua categoria, nos autos n° 0011421-74.2016.5.15.0004, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, na qual se reconheceu o caráter salarial das verbas pagas a título de vale-alimentação ou vale-refeição e de vale-cesta. Em sua contestação, o INSS sustenta preliminares, e, no mérito, sustenta a improcedência do pedido. É o relato do essencial. DECIDO. Inicialmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir. De fato, considerando que decorridos mais de 10 anos do primeiro pagamento do benefício, é certo que o sistema da autarquia apresenta trava quanto ao protocolo do pedido de revisão fundando-se na possível decadência, conforme demonstrado pelo documento do ID 323139209. No que se refere à decadência em si, noto que, muito embora o primeiro pagamento do benefício tenha se dado em 13/03/2007, o trânsito em julgado da ação trabalhista, fato superveniente à concessão do benefício, ocorreu apenas aos 16/05/2019 (ID 323138093 – Pág. 52). Nesse sentido, cito entendimento do STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia: Tema 1117/STJ O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. Quanto à prescrição, saliento que nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213-91 estão prescritas todas as parcelas devidas em período anterior ao quinquênio que antecede o pedido de revisão. Acrescento que, no caso dos autos, haveria parcelas prescritas em caso de procedência, mas esta não é a hipótese dos autos. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação revisional em que a parte autora alega que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não foram considerados os acréscimos aos salários-de-contribuição reconhecidos por meio de ação trabalhista. Não se desconhece que o art. 34 e seguintes da Lei 8.213/91 autorizam o recálculo do valor da aposentadoria quando o segurado apresentar prova posterior de existência ou incremento dos salários-de-contribuição referentes ao período básico de cálculo (PBC). Entretanto, no caso dos autos, nenhum dos salários-de-contribuição reconhecidos na ação trabalhista representam qualquer incremento em sua aposentadoria. Das cópias juntadas da Ação Trabalhista Coletiva (ID 323138093), nota-se que a sentença inicialmente improcedente foi revertida em grau de recurso, considerando a natureza salarial das verbas pretendidas, e, após a denegação do recurso de revista, transitou em julgado aos 16/05/2019. Por ocasião da liquidação, foi apresentada uma planilha dos empregados sindicalizados com direito abrangidos pela ação, com a respectiva discriminação dos valores devidos a cada um deles. Porém, no caso da autora, na coluna correspondente ao “INSS Parte do Empregado”, os valores apurados para a empregada , matrícula 86503596, estão zerados (vide planilha, fls. 75 do ID 323138093). Do cálculo detalhado da autora, trazido no ID 323138094, vejo que apenas para o cálculo das contribuições do 13º salário, no mês 12/2018 (posterior ao deferimento do benefício) foi apurado R$ 0,01 centavo de contribuição. De fato, conforme se nota da carta de concessão do benefício trazida no ID 323138096, resta claro que todos os salários-de-contribuição integrantes do cálculo da aposentadoria já foram considerados no teto das contribuições previdenciárias, à exceção de um, do mês 11/1998, que se encontra fora período de abrangência da condenação previdenciária da ação coletiva, de 07/2011 a 09/2016. Por tais razões, não havendo recolhimentos aos cofres previdenciários a incidir no período básico de cálculo da revisão do benefício da autora, não tem ela direito à revisão pretendida. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, face à fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 14 de maio de 2025.


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