MODELO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DO PASEP – TEMA 1150 DO STJ

PIS/PASEP

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Documento judicial com cabeçalho do poder judiciário brasileiro, contendo informações sobre um processo de apelação entre um cliente e o Banco do Brasil. Inclui números do processo, partes envolvidas e detalhes sobre a tempestividade do recurso.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR/BA

Processo nº: 0000000-00.2026.8.05.0001

Apelante: NOME DO CLIENTE

Apelado: BANCO DO BRASIL S/A

NOME DO CLIENTE, já qualificado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS que move em face do BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

Requer seja o presente recurso recebido nos efeitos legais e remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as inclusas razões.

 I – TEMPESTIVIDADE

A sentença foi publicada em ***/***/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente. Assim, é tempestiva a presente apelação, interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC.

II – PREPARO

O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual está dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, §1º, do CPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

Data

Advogado (OAB)

RAZÕES DE APELAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COLENDA CÂMARA

EMÉRITOS DESEMBARGADORES

1. SÍNTESE DO CASO

A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão autoral com fundamento no Tema Repetitivo 1150 do STJ e na interpretação firmada no Tema 1387, entendendo que o saque integral realizado em 30/06/2000 teria deflagrado o prazo prescricional decenal, esgotado em 30/06/2010.

Ocorre que a decisão incorre em equívoco interpretativo ao aplicar automaticamente a tese da “ciência na data do saque”, desconsiderando que:

Não houve fornecimento de histórico analítico detalhado ao Apelante;

A ciência inequívoca da lesão somente ocorreu com a obtenção posterior dos extratos analíticos;

A controvérsia envolve falha na gestão e ausência de aplicação correta dos índices legais, e não mera insurgência contra o valor sacado.

2. DA INCORRETA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO

O próprio Tema 1150 do STJ fixou que:

“O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

A sentença recorrida presumiu que essa ciência ocorreu automaticamente na data do saque (30/06/2000), mas tal conclusão viola a teoria da actio nata em sua dimensão subjetiva.

Conforme reconhecido em sentença paradigma proferida pela 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG (Processo nº 1013474-38.2025.8.13.0024), restou expressamente consignado:

“A mera realização de saque, sem o fornecimento concomitante de um histórico analítico que permitisse ao servidor compreender a formação do saldo, não deflagra o prazo prescricional para questionar a metodologia de cálculo ou desfalques pretéritos ocultos.”

E ainda:

“A tese da ‘ciência na data do saque’ presume que o cidadão médio teria capacidade de, no ato do recebimento, auditar mentalmente décadas de atualizações financeiras complexas, o que foge à razoabilidade e ao princípio da boa-fé objetiva.”

Tal fundamentação é absolutamente aplicável ao presente caso.

3. DA DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE “VALOR RECEBIDO” E “CIÊNCIA DA LESÃO”

A sentença recorrida, ao aplicar o entendimento do Tema 1387, desconsiderou elemento essencial: a ciência inequívoca da lesão exige conhecimento da causa do dano.

No caso do PASEP, a formação do saldo envolve:

Aplicação de índices definidos pelo Conselho Diretor;

Juros anuais;

Correção monetária;

Eventuais lançamentos a débito.

Sem extratos analíticos completos e microfilmagens, o servidor não possui condições técnicas de identificar:

Se houve ausência de aplicação de índices;

Se houve depósitos a menor;

Se houve desfalques;

Se houve erro na metodologia de cálculo.

A simples ciência do valor final não equivale à ciência da irregularidade.

4. DA APLICAÇÃO CORRETA DA ACTIO NATA

O STJ, no próprio Tema 1150, adotou a teoria da actio nata. Isso significa que o prazo prescricional se inicia quando a lesão se torna cognoscível.

A sentença paradigma analisou corretamente esse ponto:

“A ciência inequívoca dos desfalques ou da má gestão pressupõe o acesso aos extratos detalhados e às microfilmagens da conta, que permitem verificar a evolução do saldo ao longo das décadas.”

No presente caso:

Não há prova de que o Apelante tenha recebido extratos analíticos completos em 2000;

Não há prova de que tenha sido esclarecido quanto à metodologia de cálculo;

Não há prova de que tenha tido condições técnicas de identificar falhas na gestão.

Assim, o Banco do Brasil não comprovou a ciência inequívoca da lesão em 30/06/2000, como exige o Tema 1150.

5. DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À RAZOABILIDADE

A interpretação adotada pela sentença recorrida conduz a resultado incompatível com:

O princípio da boa-fé objetiva;

O dever de informação;

A função social do contrato bancário.

Presumir que o servidor, no momento do saque, teria condições de auditar décadas de movimentações financeiras complexas é exigir comportamento tecnicamente impossível.

Tal presunção transfere ao cidadão ônus técnico que pertence à instituição financeira, detentora exclusiva da documentação e dos sistemas de cálculo.

6. DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA

A prescrição foi reconhecida sem produção de prova pericial e sem a devida instrução quanto ao momento da ciência da lesão.

Entretanto, a verificação do termo inicial da prescrição demanda análise fática:

Quando foram solicitados extratos?

Quando foram fornecidos?

Quando foi possível identificar inconsistências?

Trata-se de matéria que exige instrução probatória, sendo prematuro o reconhecimento da prescrição em sede liminar de mérito.

7. PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

1. O conhecimento e provimento da presente Apelação;

2. A reforma integral da sentença, para afastar o reconhecimento da prescrição;

3. O retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, com realização de perícia contábil;

4. A condenação do Apelado ao pagamento das custas e honorários recursais.

Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam pela necessidade de maior instrução quanto ao termo inicial da prescrição, requer-se a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local, data.

Advogado

OAB nº ___

***


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