INSS é condenado a revisar aposentadoria, de modo a constituir uma nova renda mensal inicial (RMI) mediante a soma de todos os salários-de-contribuição concomitantes. Bem como quitar de uma só vez, todas as parcelas atrasadas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios.
ENTENDA O CASO: Uma aposentada entrou com uma ação contra o INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial – RMI de seu benefício, mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente.
A autora pediu ainda que a justiça não aplicasse ao seu caso, inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/1991, uma vez que esse dispositivo prevê uma redução no valor do benefício, quando essas atividades não preenche as condições para o benefício em cada atividade específica. Isso implica que, na prática, o segurado não recebe o benefício integral pela soma das contribuições, mas sim um valor reduzido.
O juiz federal Ronald de Carvalho Filho, lembrou que Lei de Benefícios da Previdência Social permite que o segurado exerça mais de uma atividade laborativa. É o que se infere do disposto no art. 32 da referida lei, onde é disciplinada a sistemática da base de cálculo do “salário de benefício” daqueles que exercem mais de uma atividade.
A respeito do tema, foi firmada pelo STJ a seguinte tese no Tema Repetitivo 1070, da relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA, com trânsito em julgado em 13/02/2023:
“Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.”
Logo, tendo o segurado exercido atividades concomitantes e implementados os requisitos ao benefício após 29/11/1999, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a novembro/1999) serão somados e limitados ao teto.
No caso em análise, a aposentada solicitou a revisão da Renda Mensal Inicial – RMI de sua aposentadoria, mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/1991.
O magistrado verificou, por meio da documentação juntada ao processo que a mulher trabalhou simultaneamente em mais de um emprego, de modo que existem atividades concomitantes dentro do período contributivo que compôs a média aritmética considerada na apuração do salário-de-benefício.
E, por conta disto, escreveu o juiz federal Ronald de Carvalho Filho, “Considerando que a aposentadoria foi concedida após 29/11/1999, faz jus à revisão do benefício, para fins de apuração de nova RMI, mediante a somatória dos salários-de-contribuições concomitantes, limitando-se o resultado ao teto contributivo de cada competência.”
Por fim, o magistrado condenou o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, de modo a constituir uma nova renda mensal inicial (RMI) mediante a soma de todos os salários-de-contribuição concomitantes, limitando-se a somatória ao teto contributivo das respectivas competências, aplicando-se, a partir daí, os parâmetros legais de cálculo do salário-de-benefício.
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