O artigo se baseia no voto do ministro Alexandre de Moraes, em julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão do julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, que versam sobre diversos dispositivos da Lei 9.876/99 e dispõem sobre aspectos previdenciários (ADI-ED 2.110 e ADI-ED 2.111), Bem como sobre a “revisão da vida toda” no contexto previdenciário, abordando os direitos dos segurados do INSS.
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a chamada “revisão da vida toda” em dezembro de 2022, ao julgar o TEMA 1.102, com repercussão geral. Contudo, em abril de 2024, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2110), firmou atendimento que conflita com a tese anterior anteriormente firmada.
No caso do TEMA 1.102, o STF entendeu que: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”[1]
Já no caso da ADI 2110, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”[2].
Por conta desse último entendimento, que mesmo tratando de tema diverso, “derruba” a revisão da vida, o Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV, opôs embargos em que alega que o Tribunal, no pronunciamento impugnado, teria deixado de considerar as orientações firmadas no Tema n. 334, esta corroborada pelo decidido no Tema n. 999 da sistemática de recursos repetitivos do STJ, e no Tema n. 1.102, ambos do repertório da repercussão geral. Sustenta configuradas decisões discrepantes, sem que tenha sido observado o procedimento de revisão de tema repetitivo.
Bem como a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM (requerente da demanda) sustenta que o acórdão embargado, ao alegadamente se descurar das teses de repercussão geral fixadas nos Temas n. 334 e 1.102 e não levar em conta a superestimação acerca do número de processos e o potencial impacto financeiro da Revisão da Vida Toda, conteria vícios de contradição e omissão (CPC, art. 1.022, I e II). Assim, postula a modificação do julgado e, alternativamente, a modulação dos efeitos, excluindo-se do seu alcance os jurisdicionados que ingressaram com ações revisionais – as chamadas “ações de Revisão da Vida Toda (RVT)” – até a data de 21 de março de 2024.
Conforme o acórdão da ADI 2.110 “a criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”.
Para o ministro Alexandre de Moraes, essa compreensão, conflitante com a tese fixada no Tema 1.102 da repercussão geral, motivou o relator (NUNES MARQUES), no julgamento dos embargos, fundamentar que “o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”.
Entretanto, para Moraes, essa afirmação não é correta, “uma vez que o TEMA 1.102 analisou especificamente a regra de transição, fixando enunciado detalhado e aplicado a todos os casos concretos idênticos ao julgado naquela oportunidade.”
Para o ministro o tema constitucional (ADI 2110) enfrentado é diverso da tese veiculada no Recurso Extraordinário 1.276.977-RG, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, relativamente à denominada “revisão da vida toda”.
Em seu voto o magistrado diz que “Tanto as ADIs 2.110 e 2.111, Rel. Min. NUNES MARQUES, como o Recurso Extraordinário 1.276.977, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (Tema 1.102 da Repercussão Geral) pressupõem análise de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, segundo o qual: ‘Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei’”.
Entretanto, as ações diretas se voltam à análise em abstrato do dispositivo, enquanto a discussão no recurso extraordinário diz respeito à sua aplicabilidade em situações nas quais a regra definitiva da reforma da previdência seja mais benéfica ao segurado do que essa norma de transição.
No Recurso Extraordinário, este Tribunal fixou tese segundo a qual “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
LEIA O VOTO AQUI
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[1] (RE 1.276.977, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator para o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 1/12/2022, DJe de 13/4/2023).
[2] Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.110, julgada em 04/04/2024, Rel. Ministro NUNES MARQUES, (STF, ADI nº 2.110, julgado em 04/04/2024).
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