Abaixo, o texto organizado em parágrafos:
Jurisdição e Identificação do Processo
Jurisdição: São Desidério
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000665-45.2023.8.05.0231
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
AUTOR:
Advogado(s):
REU: BANCO BMG SA
Advogado(s):
DECISÃO e Resumo da Ação
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, proposta por …. em face do BANCO BMG S.A.
Alegações da Parte Autora
A parte autora alega que, em 03/02/2017, procurou a instituição financeira ré com o intuito de contratar um empréstimo consignado convencional, tendo, no entanto, sido induzida à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o contrato de nº 11624326. Sustenta que os descontos tiveram início na mesma data da contratação, totalizando R$ 1.078,00, e que, até o ajuizamento da demanda, já havia suportado descontos que totalizam R$ 3.443,25, no valor mensal de R$ 45,91.
Pedidos da Parte Autora
A autora requer: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato mencionado; a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 6.886,50; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou, para tanto, histórico de empréstimos consignados (ID 396175178).
Preliminares e Alegações do Réu
O réu, em contestação (ID 408090500), argui, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os documentos de procuração e comprovante de endereço estariam desatualizados, bem como a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia. Impugna o pedido de gratuidade da justiça e alega a existência de conexão com os processos de nºs 8000664-60.2023.8.05.0231, 8000663-75.2023.8.05.0231 e 8000662-90.2023.8.05.0231.
Prescrição e Decadência Alegadas pelo Réu
Suscita, ainda, a ocorrência de prescrição e decadência, sustentando que o contrato foi celebrado em 15/10/2015 (ADE nº 39564991), e que a presente ação foi ajuizada somente em 26/06/2023, excedendo o prazo trienal previsto em lei.
Mérito da Defesa do Réu
No mérito, o réu defende a regularidade da contratação, afirmando que a adesão ao cartão de crédito consignado se deu de forma espontânea pela autora, mediante assinatura do termo de adesão e autorização para desconto em folha. Argumenta que as faturas demonstram a utilização efetiva do cartão por parte da autora, inclusive com compras diversas e recebimento regular dos boletos no endereço indicado.
Pedidos e Documentos do Réu
Por fim, o réu aduz que eventual anulação contratual deverá observar a compensação de valores sacados pela autora durante a vigência do contrato. Junta aos autos: instrumento contratual (ID 408090502), faturas (ID 408092710), extratos bancários (ID 408092710) e comprovantes de TED (ID 408092711).
Litigância de Má-Fé
A instituição financeira também apresentou petição arguindo a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora e seus procuradores (ID 408730217).
Réplica da Parte Autora
Em réplica (ID 410632696), a parte autora reitera que a nulidade contratual é matéria de ordem pública, insuscetível de prescrição ou decadência. Alega, ainda, que o contrato não atende aos requisitos essenciais de validade do negócio jurídico e que o simples uso do cartão não convalida uma contratação realizada em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor. Impugna a validade dos TEDs juntados pela ré, sustentando tratar-se de valores disponibilizados unilateralmente pela instituição financeira, sem solicitação ou anuência da consumidora.
Manifestação do Patrono da Autora
O patrono da parte autora, em manifestação autônoma (ID 410636574), rebate a acusação de litigância de má-fé, alegando tratar-se de tentativa de intimidação e uso do aparato judicial como forma de assédio processual (“lawfare”).
Andamento Processual e Pedidos de Provas
As partes foram intimadas para especificarem provas (ID 455244494). A autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide; a ré, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos.
Início da Decisão Judicial
É o relatório. Passo a decidir.
Concessão da Gratuidade de Justiça
Verifica-se que o pedido de concessão da gratuidade da justiça ainda não havia sido analisado. Da análise dos documentos constantes nos autos (ID 408092710, p.197 a p.219), resta comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, motivo pelo qual defiro os benefícios da justiça gratuita.
Indeferimento da Prova Testemunhal
No tocante à produção probatória, entendo que a prova testemunhal pretendida pela parte ré mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, pois os elementos constantes dos autos já são suficientes para a formação do convencimento judicial, especialmente considerando que as alegações da autora estão documentadas na petição inicial, e que a controvérsia possui natureza eminentemente documental e jurídica. A prova requerida revela-se, portanto, protelatória e impertinente, razão pela qual indefiro seu requerimento.
Julgamento Antecipado da Lide
Estando o feito pronto para julgamento, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Intimações e Suspensão do Feito
Intimem-se as partes para ciência desta decisão saneadora, na forma do § 1º do art. 355 do CPC.
Decorrido o prazo de cinco dias e tornando-se estável esta decisão, determine-se a suspensão do feito, com inclusão na fila específica, até o julgamento do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cuja tramitação foi suspensa por força do art. 982, I, do CPC, conforme decisão publicada no DJE nº 3637, de 22 de agosto de 2024.
Prosseguimento Pós-IRDR
Após a apreciação do referido incidente, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, com posterior conclusão dos autos para sentença.
Disposições Finais
Dou a esta decisão força de mandado/ofício/alvará.
P.R.I.C.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER
JUÍZA SUBSTITUTA
ACESSE A DECISÃO AQUI
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