GUARDA MUNICIPAL É POLÍCIA? ENTENDA A POLÊMICA DO TEMA 656 DO STF

Previdência

O Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o TEMA 656 no bojo do Recurso Extraordinário (RE) nº 608.588, reconheceu que:

“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional”.

Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20.2.2025.

Flávio Dino mantém decisão do TJ que impede trocar nome da GCM para Polícia Municipal em SP.

Isso tudo começou, após uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em que o colegiado apreciando o TEMA 656, entendeu que é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, bastou isso alguns políticos oportunistas, cujo objetivo é angariar votos dos guardas municipais, tem tentado a toda a sorte que incutir na cabeça desses profissionais que a referida decisão do STF, os transformaram em policiais.

Ocorre que essa pretensão é falsa, tendo em vista que no ordenamento jurídico brasileiro não existe a figura da polícia municipal.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, negou neste domingo (13) o pedido da Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais para mudar o nome da corporação em São Paulo.

Com a decisão, foi mantida a determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo que impede a prefeitura da capital de alterar o nome da “Guarda Civil Metropolitana” para “Polícia Municipal”.

Segundo o ministro, a denominação é um componente essencial da identidade institucional do órgão. Para ele, permitir que um município modifique a nomenclatura por meio de legislação local representaria “um precedente perigoso” para estados ou municípios a alterarem livremente os nomes de outras instituições cuja nomenclatura está expressamente prevista na constituição federal.

Ao apreciar o TEMA 656, a ação das guarda devem respeitar as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.

guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispõe Lei nº 13.022, de 2014.

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