Contexto do Caso
O caso em questão trata do pedido de pensão por morte requerido pela ex-mulher, em virtude do falecimento de seu ex-marido, ocorrido em 26/01/2017. A autora alegou ter sido casada com o falecido por quase 15 anos e, mesmo após a separação judicial em 06/06/1995, continuou recebendo uma pensão alimentícia que incluía dois salários mínimos para a manutenção dos filhos e um salário mínimo para sua própria manutenção.
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Argumentos das Partes
Autora:
- Argumenta que fazia jus à pensão alimentícia até o falecimento do ex-marido, tendo inclusive ajuizado ações de execução para a cobrança dos alimentos em atraso.
- Alega que, mesmo após a separação, sua necessidade de percepção dos alimentos foi demonstrada.
- Reivindica o direito à pensão por morte, compartilhando o benefício com a corré (atual do falecido).
Polo Passivo (Instituto Nacional do Seguro Social – INSS):
- Contestou a ação afirmando que não ficou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido, e por isso pediu a improcedência do pedido.
Corré (atual do falecido):
- Defendeu que Jarbas havia iniciado uma ação de exoneração de alimentos, argumentando que a autora já tinha adquirido autonomia profissional.
- Alegou que o falecido, nos últimos anos, enfrentou diversas enfermidades, incluindo um transplante renal, o que justificaria a exoneração do encargo alimentar.
- Pediu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, que a pensão fosse limitada à obrigação alimentar anterior.
Decisão Judicial
O cerne da questão estava na comprovação da dependência econômica da autora em relação ao falecido. A sentença reconheceu que:
- A relação de dependência econômica foi comprovada pelos documentos apresentados, incluindo a petição de divórcio consensual e a obrigação de prestar alimentos homologada judicialmente.
- A ação de exoneração de alimentos iniciada pelo falecido não foi julgada em mérito devido ao seu falecimento, mantendo-se assim a obrigação alimentar até sua morte.
Com base nisso, o juízo decidiu pela procedência do pedido da autora, garantindo-lhe o direito à pensão por morte conforme disposto no art. 76, § 2º da Lei 8.213/91.
Entendimento do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimento no sentido de que a pensão por morte deve ser concedida a quem comprovar a dependência econômica em relação ao falecido, independentemente de separação ou divórcio, desde que a obrigação alimentar estivesse vigente até o óbito. No presente caso, a decisão judicial seguiu essa linha de raciocínio, reconhecendo o direito da autora à pensão por morte, uma vez que a dependência econômica foi devidamente comprovada e a obrigação alimentar não foi formalmente extinta antes do falecimento do segurado.
Essa decisão reflete a proteção aos dependentes de segurados da Previdência Social, garantindo-lhes o suporte necessário após a morte do provedor, conforme previsto na legislação previdenciária e reafirmado pela jurisprudência do STJ.
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