DECISÃO JUDICIAL: MANDA PAGAR MAIS DE R$ 11 MIL PARA PESSOA QUE TRABALHOU ANTES DE 1988

Previdência

Uma aposentada ajuizou uma de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S.A., com base no julgado do Superior tribunal de Justiça – STJ (TEMA 1.150), no qual entendeu que o Banco é o responsável pelo ressarcimento por falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos.

Na ação a mulher alegou que após a aposentadoria, se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil para sacar as cotas do PASEP, contudo, foi informada que havia um valor muito pequeno, referente saldo remanescente, o que é condizente com todos os anos de depósito.

Segundo a aposentada, ao questionar acerca dos depósitos realizados desde o ano de 1980, foi informada que os valores eram apenas do ano de 1999 até aquele momento. Entretanto, ao receber a microfilmagem, constatou que houve vários depósitos e saques indevidos em sua conta individual do PASEP.

A idosa alegou na ação, que sofreu inúmeros constrangimentos em face da ausência de valores, bem como, enfrentou dificuldade de obter o extrato de sua conta, visto que após anos de trabalho não obteve o saldo legal de seu PASEP. Por conta disto, pediu a condenação do banco a restituir os valores e indenização por danos morais.

✅QUEM TRABALHOU ANTES DE 1988 PODE RECEBER INDENIZAÇÃO, DECIDE STJ. ACESSE AQUI

SENTENÇA DO CASO

Para a juíza do caso, Dra. Lívia Vaz da Silva, o laudo pericial apontou ausência de aplicação correta dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme LC n. 26/1975, tendo se obtido o valor devido pelo Banco do Brasil à aposentada no montante de R$ 11.120,59 (onze mil cento e vinte reais e cinquenta e nova centavos).

Assim, a magistrada JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, para CONDENAR o banco a pagar à autora o valor acima, acrescido de juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de 31/05/2024 (data do laudo pericial).

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