O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio da 1ª Vara Cível de Cabo Frio, proferiu uma decisão favorável a um servidor público aposentado, condenando o Banco do Brasil S/A à restituição de valores referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor da ação alegou que teve valores indevidamente retirados de sua conta vinculada ao programa.
O Caso e a Fundamentação da Decisão
O servidor público ingressou com a ação alegando que ingressou no serviço público antes de 1988 e possuía saldo acumulado em sua conta do PASEP. Contudo, ao tentar sacar os valores ao se aposentar, percebeu que os montantes haviam sido retirados de forma indevida. O autor sustentou que o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do programa, falhou na administração da conta e não justificou a subtração dos valores.
O réu, por sua vez, contestou a ação, alegando prescrição do direito do autor e ausência de responsabilidade sobre a gestão das contas do PASEP. O banco também argumentou que os valores foram devidamente atualizados e que não houve irregularidade em sua conduta.
O juiz da causa rejeitou as preliminares levantadas pelo Banco do Brasil, afastando a alegação de prescrição com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no Tema 1.150, que trata da legitimidade passiva do Banco do Brasil e do prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo o PASEP. O entendimento consolidado no STJ determina que:
- O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas do PASEP;
- O prazo prescricional é de 10 anos, conforme artigo 205 do Código Civil;
- O prazo começa a contar a partir do momento em que o titular da conta toma ciência do desfalque, e não do momento em que o evento ocorreu.
Com base nessas premissas, o juiz considerou que o autor só teve ciência do desaparecimento dos valores ao tentar sacar os recursos no momento de sua aposentadoria, afastando a tese de prescrição levantada pelo réu.
Responsabilidade do Banco do Brasil e Indenização
A decisão enfatizou que o Banco do Brasil, como administrador das contas do PASEP, tem responsabilidade objetiva pelos valores depositados, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras.
Diante da falha na prestação do serviço, a sentença condenou o réu ao pagamento de danos materiais, cuja quantia exata será apurada em fase de liquidação de sentença, bem como danos morais no valor de R$ 3.000,00, devido ao abalo emocional sofrido pelo autor ao descobrir que seus valores haviam sido indevidamente subtraídos.
Precedentes e Impacto da Decisão
O caso reforça a posição jurisprudencial dos tribunais brasileiros quanto à responsabilidade do Banco do Brasil na gestão do PASEP. Decisões semelhantes vêm reconhecendo que os valores das contas vinculadas ao programa devem ser corretamente administrados e disponibilizados aos servidores no momento adequado.
Esse precedente pode incentivar outros servidores públicos que se sintam lesados a buscar a restituição de valores, garantindo o cumprimento das normas que regem o PASEP e a proteção dos direitos dos trabalhadores do setor público.
Responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas do PASEP
A decisão da 1ª Vara Cível de Cabo Frio reafirma a responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas do PASEP e protege os direitos dos servidores públicos aposentados. Além de assegurar o ressarcimento ao autor, o julgamento destaca a importância da transparência e da correta administração dos fundos públicos.
Caso você seja um servidor público e tenha dúvidas sobre os valores de sua conta do PASEP, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para verificar a possibilidade de pleitear a restituição de eventuais valores indevidamente descontados.
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Eu entrei no serviço público em agosto de 1987 e não saquei o saldo, agora como aposentado o banco me falou que eu não tenho direito que eles só tem o extrato aparti 1999.