Uma aposentada moveu uma ação na justiça na qual pede a restituição de R$122 mil por saques indevidos na conta PASEP, devidamente atualizado, bem como danos morais de R$ 10.000,00 mil. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra o Banco do Brasil S.A.
A autora alega que ingressou no serviço público em 1º/08/1988, e que ao se aposentar em 12/02/2010, procurou o Banco do Brasil para sacar os valores existentes em suas contas do PASEP. Contudo, se deparou com o irrisório valor de R$919,96.
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A aposentada não concordou com o valor e por essa razão solicitou ao banco a microfilmagem da conta vinculada, momento em que constatou saques não realizados por ela no decorrer dos anos, além de que, os valores depositados não teriam sido corrigidos corretamente. Diante disso, ingressou com a ação pedido a condenação do BB e o ressarcimento das diferenças, além do pagamento de danos morais, tendo em vista a má administração do recurso, o que lhe causou prejuízos.
Diante de tudo isso a autora da ação pede à justiça a “(…)condenação do Banco do Brasil à restituição do valor de R$122.932,54 (cento e vinte e dois mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizado, bem como danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
O banco contestou os pedidos da aposentada alegando a prescrição, isso porque, conforme entendimento do STJ, é de cinco anos o prazo para cobrança de diferenças de correção monetária sobre o saldo das contas. (Tema 1150). Porém, o magistrado disse o seguinte: “(…) esta não é a questão posta nos autos, onde a parte autora busca o ressarcimento de supostos valores indevidamente debitados por desfalques fraudulentos em sua conta.”
O juiz ainda salientou o que determina o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Isto porque, conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da pretensão indenizatória inicia-se com a ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo, nos termos do princípio de actio nata (AgInt no REsp 1.740.239/MA).
Para o magistrado, a aposentada “(…) demonstra que tomou conhecimento do saque efetuado em suas contas em suas contas em 18/10/2019 quando solicitou o extrato das contas para análise de possível saque indevido. Assim, não há que se falar em prescrição.”
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