AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO >>> processo nº 6119280-94.2024.8.09.0000

Previdência

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUE EM CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão monocrática manteve a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos saques indevidos em conta PASEP. O autor alega desfalque e atribui a responsabilidade ao Banco. O Banco argumenta ilegitimidade passiva, sustentando que a União é a parte legítima, e que a competência seria da Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão é a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ação por saques indevidos em conta PASEP e a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), estabeleceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas sobre falhas na prestação de serviços relativos à conta PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás e o Tema 1150 do STJ confirmam a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, em consonância com a Súmula 508 do STF, que, inclusive, abrange a discussão sobre índices de correção, afastando a alegação do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

  1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações que discutam saques indevidos em contas PASEP.
  2. A competência para julgar tais ações é da Justiça Estadual.

JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS:

  • REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150, STJ)
  • Súmula 508, STF
  • TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5550039-90.2024.8.09.0000
  • TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 5087540-21.2020.8.09.0051

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

GABINETE DO DESEMBARGADOR SERGIO MENDONÇA DE ARAÚJO

7ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 6119280-94.2024.8.09.0000

ORIGEM: COMARCA DE JARAGUÁ – VARA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO:

RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU

GAB.SMARAUJO@TJGO.JUS.BR

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUE EM CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão monocrática manteve a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos saques indevidos em conta PASEP. O autor alega desfalque e atribui a responsabilidade ao Banco. O Banco argumenta ilegitimidade passiva, sustentando que a União é a parte legítima, e que a competência seria da Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão é a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ação por saques indevidos em conta PASEP e a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), estabeleceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas sobre falhas na prestação de serviços relativos à conta PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás e o Tema 1150 do STJ confirmam a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, em consonância com a Súmula 508 do STF, que, inclusive, afasta a alegação do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

  1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações que discutam saques indevidos em contas PASEP.
  2. A competência para julgar tais ações é da Justiça Estadual.

JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS:

  • REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150, STJ)
  • Súmula 508, STF
  • TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5550039-90.2024.8.09.0000
  • TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 5087540-21.2020.8.09.0051

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 6119280-94.2024.8.09.0000

ORIGEM: COMARCA DE JARAGUÁ – VARA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO:

RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU

GAB.SMARAUJO@TJGO.JUS.BR

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, trata-se de agravo interno, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e, em consequência, manteve a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na ação movida por …, cuja ementa transcrevo:

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUE EM CONTA PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos saques indevidos em conta PASEP. O autor alega desfalque e atribui a responsabilidade ao Banco do Brasil. O Banco do Brasil, em sua defesa, alega ilegitimidade passiva, sustentando que a União é a parte legítima, e que, portanto, a competência seria da Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ação referente a saques indevidos em conta PASEP e a consequente competência da Justiça Estadual para julgar a demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), estabeleceu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falhas na prestação de serviços relativos à conta PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás segue o entendimento do STJ, confirmando a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, em consonância com a Súmula 508 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

  1. É do Banco do Brasil a legitimidade para responder por ações que discutam saques indevidos em contas PASEP.
  2. A competência para julgar tais ações é da Justiça Estadual. (MOVIMENTAÇÃO 16)

No recurso, o agravante sustenta: (I) que é mero depositário das quantias do PASEP e, por isso, não pode ser responsabilizado por eventual desfalque; e (II) que de acordo com o julgamento do Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, que é um órgão da administração pública direta vinculado à União.

As decisões monocráticas decorrem de facilitação procedimental e, também, em virtude da urgência da situação, nas quais o relator pode proferi-la sem a necessidade de submeter a matéria ao colegiado.

O STJ, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1150), fixou as seguintes teses:

  • I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
  • II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
  • III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

A considerar essa premissa, independentemente de se tratar de uma possível ingerência do Conselho Diretor do PASEP na aplicação dos índices de correção, o Tema 1150 aponta, indene de dúvidas, que tanto em relação a essa matéria, como em saques indevidos e desfalques, a legitimidade para responder à respectiva ação manejada pelo consumidor é do Banco do Brasil S/A.

Nesse sentido, a jurisprudência:

  • “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. (…) 1. CONSOANTE TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO TEMA Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POSSUI O BANCO DO BRASIL LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA EM QUE SE DEBATE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA ALUDIDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À GESTÃO D CONTA VINCULADA AO PASEP, NOTADAMENTE QUANTO A EVENTUAIS SAQUES INDEVIDOS/DESFALQUES E ÍNDICES DE CORREÇÃO NÃO APLICADOS, COMO NA HIPÓTESE. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5550039-90.2024.8.09.0000, REL.DES. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 15/07/2024)
  • “APELAÇÃO CÍVEL. (…) 1. CONFORME O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 1.150, O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 5087540-21.2020.8.09.0051, REL.DES. RICARDO PRATA, 7ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 18/04/2024)

Em arremate, em relação ao preparo recursal, observa-se do sistema de guias que, de fato, o agravante realizou o recolhimento no prazo legal em 14.2.2025 e, por ocasião da intimação levada a efeito na movimentação 30 efetuou novo recolhimento. No entanto, compete ao agravante pela via administrativa própria solicitar o reembolso de guia não utilizada, sem a necessidade de autorização do relator.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão monocrática.

É o voto.

Desde já e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.

GOIÂNIA, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE.

ÉLCIO VICENTE

JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU

RELATOR


A C Ó R D Ã O

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 6119280-94.2024.8.09.0000, DA COMARCA DE JARAGUÁ, EM QUE FIGURA COMO AGRAVANTE O BANCO DO BRASIL S/A E, COMO AGRAVADO, …

ACORDAM OS INTEGRANTES DA PRIMEIRA TURMA JULGADORA DA 7ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELA DESEMBARGADORA ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA.

PRESENTE A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DA LEI E REGISTRO NO EXTRATO DA ATA.

GOIÂNIA, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE.

ÉLCIO VICENTE

JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU

RELATOR


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