EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUE EM CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão monocrática manteve a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos saques indevidos em conta PASEP. O autor alega desfalque e atribui a responsabilidade ao Banco. O Banco argumenta ilegitimidade passiva, sustentando que a União é a parte legítima, e que a competência seria da Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão é a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ação por saques indevidos em conta PASEP e a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), estabeleceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas sobre falhas na prestação de serviços relativos à conta PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás e o Tema 1150 do STJ confirmam a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, em consonância com a Súmula 508 do STF, que, inclusive, abrange a discussão sobre índices de correção, afastando a alegação do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
- O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações que discutam saques indevidos em contas PASEP.
- A competência para julgar tais ações é da Justiça Estadual.
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS:
- REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150, STJ)
- Súmula 508, STF
- TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5550039-90.2024.8.09.0000
- TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 5087540-21.2020.8.09.0051
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
GABINETE DO DESEMBARGADOR SERGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
7ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 6119280-94.2024.8.09.0000
ORIGEM: COMARCA DE JARAGUÁ – VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO:
RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
GAB.SMARAUJO@TJGO.JUS.BR
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUE EM CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão monocrática manteve a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos saques indevidos em conta PASEP. O autor alega desfalque e atribui a responsabilidade ao Banco. O Banco argumenta ilegitimidade passiva, sustentando que a União é a parte legítima, e que a competência seria da Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão é a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ação por saques indevidos em conta PASEP e a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), estabeleceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas sobre falhas na prestação de serviços relativos à conta PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás e o Tema 1150 do STJ confirmam a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, em consonância com a Súmula 508 do STF, que, inclusive, afasta a alegação do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
- O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações que discutam saques indevidos em contas PASEP.
- A competência para julgar tais ações é da Justiça Estadual.
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS:
- REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150, STJ)
- Súmula 508, STF
- TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5550039-90.2024.8.09.0000
- TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 5087540-21.2020.8.09.0051
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 6119280-94.2024.8.09.0000
ORIGEM: COMARCA DE JARAGUÁ – VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO:
RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
GAB.SMARAUJO@TJGO.JUS.BR
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de agravo interno, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e, em consequência, manteve a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na ação movida por …, cuja ementa transcrevo:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUE EM CONTA PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos saques indevidos em conta PASEP. O autor alega desfalque e atribui a responsabilidade ao Banco do Brasil. O Banco do Brasil, em sua defesa, alega ilegitimidade passiva, sustentando que a União é a parte legítima, e que, portanto, a competência seria da Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ação referente a saques indevidos em conta PASEP e a consequente competência da Justiça Estadual para julgar a demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), estabeleceu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falhas na prestação de serviços relativos à conta PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás segue o entendimento do STJ, confirmando a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, em consonância com a Súmula 508 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
- É do Banco do Brasil a legitimidade para responder por ações que discutam saques indevidos em contas PASEP.
- A competência para julgar tais ações é da Justiça Estadual. (MOVIMENTAÇÃO 16)
No recurso, o agravante sustenta: (I) que é mero depositário das quantias do PASEP e, por isso, não pode ser responsabilizado por eventual desfalque; e (II) que de acordo com o julgamento do Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, que é um órgão da administração pública direta vinculado à União.
As decisões monocráticas decorrem de facilitação procedimental e, também, em virtude da urgência da situação, nas quais o relator pode proferi-la sem a necessidade de submeter a matéria ao colegiado.
O STJ, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1150), fixou as seguintes teses:
- I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
- II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
- III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
A considerar essa premissa, independentemente de se tratar de uma possível ingerência do Conselho Diretor do PASEP na aplicação dos índices de correção, o Tema 1150 aponta, indene de dúvidas, que tanto em relação a essa matéria, como em saques indevidos e desfalques, a legitimidade para responder à respectiva ação manejada pelo consumidor é do Banco do Brasil S/A.
Nesse sentido, a jurisprudência:
- “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. (…) 1. CONSOANTE TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO TEMA Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POSSUI O BANCO DO BRASIL LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA EM QUE SE DEBATE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA ALUDIDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À GESTÃO D CONTA VINCULADA AO PASEP, NOTADAMENTE QUANTO A EVENTUAIS SAQUES INDEVIDOS/DESFALQUES E ÍNDICES DE CORREÇÃO NÃO APLICADOS, COMO NA HIPÓTESE. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5550039-90.2024.8.09.0000, REL.DES. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 15/07/2024)
- “APELAÇÃO CÍVEL. (…) 1. CONFORME O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 1.150, O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 5087540-21.2020.8.09.0051, REL.DES. RICARDO PRATA, 7ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 18/04/2024)
Em arremate, em relação ao preparo recursal, observa-se do sistema de guias que, de fato, o agravante realizou o recolhimento no prazo legal em 14.2.2025 e, por ocasião da intimação levada a efeito na movimentação 30 efetuou novo recolhimento. No entanto, compete ao agravante pela via administrativa própria solicitar o reembolso de guia não utilizada, sem a necessidade de autorização do relator.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão monocrática.
É o voto.
Desde já e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.
GOIÂNIA, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE.
ÉLCIO VICENTE
JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
RELATOR
A C Ó R D Ã O
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 6119280-94.2024.8.09.0000, DA COMARCA DE JARAGUÁ, EM QUE FIGURA COMO AGRAVANTE O BANCO DO BRASIL S/A E, COMO AGRAVADO, …
ACORDAM OS INTEGRANTES DA PRIMEIRA TURMA JULGADORA DA 7ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
A SESSÃO FOI PRESIDIDA PELA DESEMBARGADORA ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA.
PRESENTE A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DA LEI E REGISTRO NO EXTRATO DA ATA.
GOIÂNIA, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE.
ÉLCIO VICENTE
JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
RELATOR
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