AÇÃO DO PASEP: QUANDO COMEÇA A CONTAR O PRAZO DE PRESCRIÇÃO

Previdência

O prazo prescricional para o ajuizamento de ação que discute desfalques ou má gestão de conta do PASEP é de 10 anos, conforme determina o artigo 205 do Código Civil, contando-se a partir da data em que o titular da conta tomou ciência do prejuízo.

Esse foi o entendimento do Juiz de Direito José Antônio de Oliveira Cordeiro da 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga/MG, ao julgar uma ação do PASEP que pedia indenização por dano moral, indenização por dano material, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1150.

De acordo com o magistrado este é o entendimento do TJMG no julgamento da Apelação Cível 1.0000.24.318433-0/001, que teve como Relator o Desembargador Dr. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025, que citou o seguinte trecho:

“(…) EMENTA: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUALDO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DO PREJUÍZO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTEDESCONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORAPARCIALMENTE PROVIDO.

I – O Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva para responder à demanda na qual se discute falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, seja pela ausência de aplicação dos rendimentos devidos, seja por desfalques indevidos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 (REsp1.895.936/TO).

II – A Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda, uma vez que não há interesse jurídico direto da União, tratando-se de falha na prestação de serviço bancário por instituição financeira de direito privado, ainda que esta atue como agente operacional do programa.

III – O prazo prescricional para o ajuizamento de ação que discute desfalques ou má gestão de conta do PASEP é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, contando-se a partir da data em que o titular da conta tomou ciência do prejuízo, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150.

IV -Restando comprovada a falha na gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP, impõe-se a condenação do banco à devolução dos valores indevidamente subtraídos, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros moratórios incidentes a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.

V – O arbitramento dos honorários advocatícios pelo juízo de origem em 10% sobre o valor da condenação está em conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo devida a majoração em 2% em razão do desprovimento do recurso do réu.

VI – Recurso do banco réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para alterar o termo inicial da incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre os valores devidos (…)”.

No caso em análise, de acordo com a inicial do processo, o autor só tomou conhecimento dos desfalques ocorridos em sua conta do PASEP, com a publicidade do Tema 1.150 julgado em 13/09/2023, que reconheceu a falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, ao repassar os valores aos servidores, o que comprova a necessidade de se buscar o direito de correções e atualizações dos valores.

Ou seja, o autor somente tomou conhecimento em 2023. Assim, não operou a prescrição.

VEJA A DECISÃO ABAIXO

MODELO DE PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DO PASEP – QUANDO COMEÇA A CONTAR O PRAZO DE PRESCRIÇÃO – ACESSE AQUI

VEJA MAIS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

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