DECISÃO
Trata-se de ação que versa sobre restituição de valores relativos ao PIS/PASEP, na qual se faz necessário o enfrentamento da questão prescricional, tendo em vista a relevância temporal dos fatos narrados nos autos e a consolidação jurisprudencial sobre a matéria.
A questão da prescrição nas ações envolvendo o PIS/PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936/TO, processado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150).
O entendimento firmado pela Corte Superior estabeleceu que o prazo prescricional aplicável às ações que buscam a restituição de valores do PIS/PASEP é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
A ratio decidendi do julgado fundamentou-se na premissa de que o PIS/PASEP constitui patrimônio do trabalhador, sendo os valores depositados em conta individualizada de sua titularidade. Consequentemente, quando há desfalques ou apropriações indevidas destes recursos, configura-se lesão ao patrimônio individual do titular, atraindo a incidência do prazo prescricional geral de dez anos, e não os prazos especiais aplicáveis às relações tributárias ou de direito público.
Quanto ao termo inicial da prescrição, o acórdão paradigma estabeleceu com meridiana clareza que a contagem do prazo prescricional tem início no momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques realizados em sua conta vinculada; que seria a data do saque.
Este marco temporal revela-se fundamental para a adequada aplicação do instituto prescricional, uma vez que somente a partir da ciência do dano é que nasce a pretensão ressarcitória.
Na mesma direção, converge a lição dos Tribunais Pátrios (grifou-se):
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRINTA ANOS EM ANALOGIA ÀS PRETENSÕES QUE ENVOLVEM O FGTS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. STJ. TEMA REPETITIVO 1150. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. DATA DO SAQUE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que os institutos PIS /PASEP não se assemelham ao FGTS para fins de aplicação do prazo prescricional de trinta anos. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 522897/RN, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, que preveem o prazo trintenário para as ações que envolvem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A Corte Suprema entendeu que a regra de prescrição de trinta anos viola o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que preconiza o prazo prescricional de cinco anos para a propositura das ações pertinentes a créditos resultantes de relações de trabalho. 3. De acordo com tese firmada pelo STJ, no recurso repetitivo, REsp 1.895.936/TO (Tema 1150), ?nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art . 205 do Código Civil de 10 anos?. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso dos autos, o dia do saque. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 0727416-92.2021.8.07.0001 1830053, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2024)
No caso concreto, os elementos probatórios constantes dos autos indicam que o último saque dos valores do PASEP teria ocorrido em meados do ano de 1998, circunstância que assume relevância crucial para a definição da questão prescricional.
Contudo, a precisão desta informação mostra-se indispensável para o adequado deslinde da controvérsia, considerando que eventual imprecisão na data pode comprometer a correta aplicação do prazo prescricional.
A importância da determinação exata da data do último saque decorre não apenas da necessidade de observância ao precedente vinculante do STJ, mas também do princípio da segurança jurídica, que exige clareza quanto aos marcos temporais relevantes para a configuração ou não da prescrição.
A conversão do feito em diligência para comprovação documental da data exata do último saque harmoniza-se, ainda, com os princípios processuais da efetividade e da cooperação, assegurando que a decisão sobre a prescrição seja fundamentada em elementos probatórios seguros e não em meras conjecturas.
Tal providência revela-se especialmente adequada considerando que se trata de documentação que, em regra, encontra-se disponível nos arquivos das instituições financeiras ou dos órgãos responsáveis pela gestão dos recursos do PIS/PASEP.
Cumpre observar, por fim, que a eventual configuração da prescrição não decorre de desídia do titular do direito, mas sim da natural fluência do tempo associada à tomada de ciência dos desfalques.
A aplicação do prazo decenal, conforme firmado pelo STJ, representa solução equilibrada que concilia a segurança jurídica com a proteção dos direitos dos trabalhadores, evitando tanto a perpetuação indefinida das pretensões quanto o cerceamento prematuro do direito de ação.
Diante o exposto, considerando a necessidade de integral observância ao precedente vinculante estabelecido no REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1150) do STJ e a importância da precisa apuração dos fatos relevantes para a definição da questão prescricional, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente a data exata do último saque realizado na conta vinculada ao PASEP, apresentando a documentação pertinente expedida pela instituição financeira responsável ou pelo órgão gestor dos recursos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA
Juiz de Direito
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