Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012059-70.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 – DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: …. Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS / OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S Ã O
Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra decisão que, após o trânsito em julgado na fase de conhecimento, ordenou o sobrestamento do feito, em virtude da ordem de suspensão determinada no Tema 1102 do STF.
Alega a parte agravante, em síntese, que há coisa julgada por força da qual é devida a renda mensal inicial do benefício, matéria que não comporta novos questionamentos, em decorrência da preclusão máxima advinda do trânsito em julgado da decisão que a autorizou.
É o relatório. Decido.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado. As Cortes Superiores possuem entendimento pacífico no sentido de que a pendência da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos não constitui óbice à aplicação imediata dos precedentes firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.
Entretanto, no dia 28/07/2023, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu acolher o pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos autos do RE 1276977, para o fim de determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia naqueles autos.
Outrossim, cabe salientar que a Suprema Corte, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, na data de 21/3/2024, por maioria de votos, concluiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/99, é de aplicação obrigatória, prevalecendo o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.
A tese foi definida nos seguintes termos:
“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da lei 9.876/99, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável.”
Assim, o novo posicionamento acaba por suplantar a orientação firmada no Tema 1102 da repercussão geral, segundo a qual o segurado que ingressou no sistema antes da vigência da Lei 9.876/99 tem o direito de optar pela regra definitiva do Art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, quando lhe for mais favorável que a regra de transição contida no Art. 3º da Lei 9.876/99.
A próposito, o RE 1276977, que deu origem ao Tema 1102, cujos embargos declaratórios estavam pautados para a mesma data, não foi levado a julgamento e ainda não há previsão de nova data para sua apreciação.
Nessa perspectiva, conquanto haja coisa julgada na hipótese em apreço, eventualmente poderá fazer-se cabível a aplicação do disposto no Art. 535, § 5º, do CPC, em face de título judicial fundado em interpretação da lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal.
Destarte, necessário cumprir a ordem emanada da Excelsa Corte de Justiça, no sentido de suspender o andamento do feito principal, em observância do disposto nos Arts. 1.037, II e 1.040, III, do Código de Processo Civil, até o desenlace do julgamento em curso no RE 1276977, com a publicação da respectiva ata.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se o Juízo a quo e intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso.
Dê-se ciência e, após, à conclusão. São Paulo, 21 de maio de 2024.
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