PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001262-32.2015.4.03.6113 RELATOR: Gab. 52 – DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001262-32.2015.4.03.6113 RELATOR: Gab. 52 – DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravos internos interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 312611913) e pela parte autora (Id. 313139529) em face de decisão monocrática (Id. 312217243), proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para determinar a revisão da renda mensal inicial – RMI do benefício de aposentadoria por idade NB 145.324.803-7, mediante a inclusão dos salários de contribuição nos períodos de exercício de atividades em cargo de comissão de 07/1994 a 12/1996, desde a data do requerimento administrativo de revisão – DER (13/11/2014), observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal. Postula a reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores. Por sua vez, a parte autora alega, em síntese, ser devida a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data de início do benefício. Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta pela parte autora (Id. 315168235). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001262-32.2015.4.03.6113 RELATOR: Gab. 52 – DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo os agravos internos interpostos pelas partes, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Trata-se de agravos internos em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para determinar a revisão da renda mensal inicial – RMI do benefício de aposentadoria por idade NB 145.324.803-7, mediante a inclusão dos salários de contribuição nos períodos de exercício de atividades em cargo de comissão de 07/1994 a 12/1996, desde a data do requerimento administrativo de revisão – DER (13/11/2014), observada a prescrição quinquenal. Os presentes recursos não merecem provimento. Com efeito, quanto à prescrição quinquenal, no caso dos autos, a decisão agravada decidiu na forma do inconformismo, uma vez que foi reconhecida a prescrição das parcelas devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação: “Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao requerimento administrativo de revisão, protocolado em 13/11/2014 (Id 102346002 – Pág. 89).” Por outro lado, conforme ressaltado na decisão agravada, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do pedido revisão administrativa do benefício, uma vez que somente neste momento foram comprovados todos os valores de salários-de-contribuição referentes ao período de 07/1994 a 12/1996, laborados em cargo de comissão perante a Prefeitura Municipal de Franca/SP. Da mesma forma, a decisão discorreu sobre o fato de que não se trata de comprovação de situação fática realizada somente em Juízo, sem prévia análise administrativa, sendo inaplicável, portanto, a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021). Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Assim considerando, mantenho a decisão recorrida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCONFORMISMO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DECISÃO MANTIDA. – Quanto à prescrição quinquenal, a decisão agravada decidiu na forma do inconformismo da autarquia previdenciária, uma vez que foi reconhecida a prescrição das parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. – Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do pedido revisão administrativa do benefício, uma vez que somente neste momento foram comprovados todos os valores de salários-de-contribuição referentes ao período laborado em cargo de comissão perante a Prefeitura Municipal de Franca/SP. – No caso dos autos, não se trata de comprovação de situação fática realizada somente em Juízo, sem prévia análise administrativa, sendo inaplicável, portanto, a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021). – Em sede de agravo interno, os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. – Agravos internos não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Desembargadora Federal
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