PESSOA QUE TRABALHOU ANTES DE 1988 PODE RECEBER MAIS DE R$ 95 MIL COM AÇÃO JUDICIAL

Previdência

Quem trabalhou antes de 1988 pode receber uma verdadeira fortuna. Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema 1150, entendeu que o banco do brasil é o responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos por pessoas que trabalharam àquela época.

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A exemplo disto, vejam a decisão a seguir em que um homem ajuizou uma AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra o BANCO DO BRASIL, objetivando a condenação do banco ao pagamento da quantia a ser apurada, referente aos valores e repasses dos rendimentos depositados em sua conta individual do PASEP.

Na ação, o homem, alega que após 35 anos de trabalho, ao se dirigir até a agência do Banco do Brasil, para sacar o seu PASEP, o autor teve uma infeliz surpresa, pois a conta individual tinha apenas o saldo no valor de mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos.

Assim, diz que, em virtude disto, contratou um perito contábil para indicar, nos termos da legislação vigente, qual seria o montante efetivamente devido em relação às cotas do PIS/PASEP, tendo o profissional constatado que o valor devido pelo Banco do Brasil, em 24 de janeiro de 2020, é de noventa e cinco mil e seiscentos e quarenta e três reais e seis centavos.

Por conta disto, propôs a ação requerendo a condenação do banco ao pagamento integral do saldo do PASEP, devidamente corrigido e atualizado nos termos da lei, condenando-o, ainda, em juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, todos calculados desde a data da entrega do valor à menor, sob pena de configurar-se o famigerado confisco e a inversão do ônus da prova.

O STJ, no julgamento do recurso especial, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.150) fixou a tese no sentido da legitimidade do Banco do Brasil, para figurar no polo passivo da demanda, que tem como escopo a restituição de valores descontados da conta PASEP, como também, estabeleceu o prazo prescricional decenal para o ressarcimento dos danos, fixando como termo inicial a data da ciência dos desfalques pelo titular da conta ou a data do último depósito efetuado na conta.

Por essas razões, a juíza que julga esse caso, disse o seguinte: “dito isso, fica claro que a responsabilidade das instituições bancárias, uma vez na condição de prestadoras de serviços, torna-se objetiva, de acordo com as diretrizes propostas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Para a JUÍZA do caso, “Considerada a inversão do ônus da prova, seria de responsabilidade do banco a produção de arcabouço probatório suficiente para afastar a alegação autoral, qual seja, a de que os saques em questão tivessem sido realizados indevidamente, trazendo documentação mínima que comprove a autoria dos saques e redistribuindo a responsabilidade ao autor, já que seria muito acessível a produção de prova nesse sentido à instituição que mantém registros acerca das movimentações financeiras que regula. Como poderia ser afastada a responsabilidade do fornecedor caso restasse comprovada a culpa exclusiva da vítima, através dos saques, ou de terceiros que pudessem tê-los realizado em seu lugar, o que não ocorre de fato.”

Na continuação, ressalta a que: “Em análise do processo, não foi possível identificar qualquer produção de prova que fosse suficiente para comprovar a realização regular dos saques, o que faz com que seja imputável a parte ré a responsabilidade acerca dessas movimentações.”

Segundo a magistrada, “Não há documentação além da exibição de tabela oriunda de sistema interno da instituição, documentando a mera existência dos saques, sem qualquer acepção de autoria da parte autora, uma vez que não existe validação digital ou mesmo documento assinado capaz de atribuir-lhe a retirada dos valores do PASEP.”

A juíza afirmou o seguinte: “Assim sendo, incapaz de produzir prova que afaste a sua responsabilidade, entendesse que a realização dos saques indevidos importou em dano material, que foi suportada pela parte autora, e deverá assim ser propriamente ressarcido, observadas as diretrizes de juros e correção monetária aplicáveis.

Nessa linha de entendimento, disse a julgadora: “Dito isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar o réu a restituir a parte autora quanto ao dano material proveniente dos saques indevidos experimentados na sua conta PASEP, devendo incidir juros a partir da citação válida e correção monetária a partir da data em que cada um dos saques indevidos foi realizado, valores que serão quantificados durante a liquidação de sentença.”

Por fim, condenou o banco do brasil ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

Acesse a decisão AQUI

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