PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (DECISÃO DO TJDFT)

Previdência

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCLUSÃO DA UNIÃO E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. CONVERSÃO ANTECIPADA DE MOEDA. FALHA NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

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– A divergência jurisprudencial sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas causas como a em análise e do lapso prescricional aplicável nessas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, foi pacificada pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp.1.895.936/TO).

– O autor não formulou qualquer pretensão em desfavor da União. Assim, a sua inclusão na lide seria descabida. Consequentemente, o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal e para atrair a competência da Justiça Federal.

– Conforme sobressai da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente). E para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, também definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver. O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente.

– Consoante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe o autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Logo era o seu o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Dessa forma, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, era imprescindível que o requerente empregasse estritamente a fórmula e índices legais em seus cálculos, os quais são de domínio público e de acesso facilitado em sítios eletrônicos dos órgãos competentes, para então demonstrar a divergência entre os resultados obtidos e aqueles aplicados pelo Banco do Brasil.

– As microfichas e os extratos emitidos pelo Banco do Brasil retrataram a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do autor no Fundo PIS/PASEP. Patente a inexistência de saques indevidos da conta do suplicante, tendo em vista que os débitos sob a rubrica “1009”, constantes das microfichas, e “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, no Extrato, e todos acompanhados do CNPJ do empregador, caracterizaram, na verdade, mera transferência, da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do participante, dos valores atinentes à parcela do rendimento passível de levantamento anual (art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975).

– As informações existentes nas microfichas, compreendidas a partir da leitura dos códigos e orientações contidas na “Cartilha para Leitura de Microfichas PASEP” disponibilizada na página eletrônica do Banco do Brasil, se mostraram suficientes para infirmar a alegação de que a conversão de moeda, prevista na Lei n. 7.738/1989, ocorreu de forma antecipada e de forma a causar prejuízo ao saldo do participante.

APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 4? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LU?S GUSTAVO B. DE OLIVEIRA – Relator, FERNANDO HABIBE – 1º Vogal e ARNOLDO CAMANHO – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 07 de Junho de 2024

Desembargador LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Relator

RELATÓRIO

Trata-se apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face à sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. 

Na origem, (AUTOR) ajuizou ação de indenização por danos materiais em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Para tanto, narrou que atuou como militar de carreira por aproximadamente 36 (trinta e seis) anos. E no momento de sacar as cotas do PASEP, foi surpreendido com a quantia irrisória de R$ 931,61 (novecentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos). 

Questionou o réu a respeito dos valores depositados em sua conta desde a inscrição em 1983, mas a instituição financeira informou que os registros se reportavam apenas ao período de 1999 em diante.

Por outro lado, as microfilmagens disponibilizadas pelo Banco Central comprovam que houve depósitos anuais na conta individual no período de 1983 a 1988. Em 18/08/1988 o saldo da conta estava em Cz$ 46.675,00 (quarenta e seis mil seiscentos e setenta e cinco cruzados).

Assim, a quantia atual não condiz com os diversos anos de atualização e rendimentos, que conforme parecer contábil, seria de R$ 71.136,93 (setenta e um mil e cento e trinta e seis reais e noventa e três centavos).

No mais, ao analisar os extratos, verificou-se que foram feitas várias retiradas, sem a sua autorização. Desse modo, requereu a condenação do demandado ao pagamento de R$ 70.205,32 (setenta mil duzentos e cinco reais e trinta e dois centavos).

Com a inicial vieram os documentos de IDs 14275726 a 14275736.

Emenda à exordial acompanhada de documentos nos IDs 14275742 a 14275750.

BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 14275752).

Aduziu que o autor não possui interesse de agir e a instituição financeira seria parte ilegítima na demanda, pois atua como mera executora sem ingerência sobre a eleição de índice de atualização.

Pleiteou a inclusão da União por meio de denunciação à lide e a remessa dos autos à Justiça Federal.

Ademais, sustentou que a pretensão encontra-se prescrita em relação aos valores anteriores a cinco anos e quanto às contestações de saques ocorridas há mais de dez anos.

Por fim, não houve conduta ilícita da instituição financeira, visto que os valores foram atualizados com juros e correção monetária conforme legislação aplicável. Ressaltou que o saldo médio das contas individuais na data de 30/06/2017 era de R$ 1.262,00 (mil duzentos e sessenta e dois reais).

Acostou documentos nos IDs 14275754 a 14275755.

Réplica no ID 14275968.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (ID 14275974).

BANCO DO BRASIL S.A. interpôs apelação, na qual reiterou os argumentos sustentados na origem quanto sua ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União na demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, prescrição da pretensão indenizatória e ausência de conduta ilícita (ID 14275976).

Preparo nos IDs 14275978 e 14275979.

Contrarrazões no ID 14275988.

O apelado juntou documentos (ID 16573724). 

O processo foi sobrestado ante a determinação proferida no IRDR nº 0720138-77.2020.8.07.0000 (Tema 16) (ID 20085515). 

Posteriormente, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o julgamento do IRDR.

O apelado manifestou-se (ID 56140301).

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador LU?S GUSTAVO B. DE OLIVEIRA – Relator

Ação ajuizada em 1º/10/2019, sentença proferida em 09/01/2020 e apelação interposta em 22/01/2020. Inicialmente, consigno que o apelado juntou documentos após a interposição do recurso.Convém salientar que não é pertinente a juntada de documentos apenas por ocasião da interposição de recurso de apelação, dada a preclusão temporal dos atos processuais, salvo para demonstrar fato superveniente, fazer contraprova de alegação da outra parte ou porque desconhecia a existência dessa prova ou, embora conhecida, estava inacessível, nos termos dos artigos 434 e 435, do Código de Processo Civil. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o. Verifica-se que se trata de relatórios emitidos pela Controladoria Geral da União disponibilizados na internet (www.portaltransparencia.gov.br) e datados de dezembro/2014 e dezembro/2016.Logo, o documento estava a seu alcance e não se referente a prova de fato superveniente àqueles descritos na inicial ou para confrontar aqueles alegados na contestação.Sobre a necessidade de demonstrar o óbice à apresentação de documentos no momento oportuno, confiram-se as lições de JOSÉ CRUZ E TUCCI[1]: “(…)Não se verifica, pois, preclusão quanto à apresentação posterior de documentos supervenientes (“formados após a petição inicial ou a contestação) ou de documentos novos (“que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos”).No tocante a estes – documentos novos – impõe-se à parte que os produziu o ônus de não apenas justificar como também de comprovar o obstáculo que a impediu de exibi-los no momento processual oportuno, sob pena de desentranhamento No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:  ”APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. PRELIMINARES SUSCITADAS DE OFÍCIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. DO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, ante a ausência de prova da disponibilização dos valores do empréstimo, ora cobrados. 2. Nos termos do artigo 435 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo. A jurisprudência admite também nos casos em que a apresentação anterior não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados por ocasião da interposição do recurso. 3. Caracteriza inovação recursal a exposição de teses e fundamentos não submetidos ao juízo de origem, obstando o conhecimento da matéria, sob pena de supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido. 4. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito – no caso, a disponibilização dos valores referentes ao contrato de empréstimo -, ônus do qual não se desincumbiu o apelante, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5. O Código de Processo Civil autoriza a fixação da verba honorária mediante apreciação equitativa (Art. 85, §8º, CPC). Tal comando normativo, todavia, expressamente estabelece a necessidade de observância aos critérios elencados no artigo 85, §2º, do diploma processual. 6. Não obstante o grau de zelo profissional demonstrado pelo patrono, observa-se que a causa tramitou de modo célere, não houve dilação probatória, e a causa não é de grande complexidade. Em atenção a tais circunstâncias, é possível a redução do quantum inicialmente fixado. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.” (Acórdão 1247573, 07208327720198070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA,  2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 15/5/2020. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)  Não demonstrada a justificativa para juntada extemporânea, é forçoso inadmitir esses documentos novos.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso.  Da ilegitimidade passivaEm suas razões recursais, o Banco do Brasil S.A. alegou ser parte ilegítima, visto que atua somente como executora. Requereu ainda a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal.A legitimidade corresponde à pertinência subjetiva para figurar na demanda como parte, quer seja como autor ou como réu.A sua aferição deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão – Teoria Eclética de Liebman – ou de forma abstrata, ou seja, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção.Na dicção do artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, “O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.Nessa linha, é inequívoca a relação entre o autor, cuja pretensão assenta-se na incorreta atualização monetária de valores de sua conta do PASEP, e o Banco do Brasil S/A, cuja função é de administrador das contas vinculadas, conforme disposição por lei.A propósito, tal entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos nos seguintes termos:  “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32” (grifei).9. Assim, “as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento”. Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.[…]19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)” Diante desse novo paradigma legal e jurisprudencial, inclusive de caráter vinculante (art. 927, CPC), o entendimento consolidado a ser aplicado é da legitimidade passiva do Banco.  Da incompetência da Justiça ComumEm seu recurso, o Banco do Brasil S.A. reiterou a necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal.A pretensão do autor reside no ressarcimento dos valores constantes na conta individual do PASEP antes de 1999 e na correção monetária adequada do saldo durante o período de 1983 a 2018.Ademais, na exordial, o demandante é expresso ao afirmar que a União repassou os valores para a conta individual e que em 1988 havia saldo de Cz$ 46.675,00 (quarenta e seis mil seiscentos e setenta e cinco cruzados).Assim, não há qualquer pretensão em desfavor da União, mas apenas contra a instituição financeira, administradora da conta individual.Desse modo, a inclusão da entidade no polo passivo não é devida. Consequentemente, o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal para atrair a competência da Justiça Federal. Da prescrição O apelante aduziu que a pretensão autoral se encontra prescrita.Não assiste razão ao recorrente.A divergência jurisprudencial sobre o lapso prescricional aplicável nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, também foi pacificada pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos já citado alhures.As teses jurídicas fixadas quanto à prescrição, em casos como este, foram no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” e que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.No caso em exame, o autor ingressou na carreira militar em 1983 e tentou realizar o saque dos valores do PASEP após a sua transferência para reserva e publicação da Lei 13.677/2018, que autorizou o saque fora das hipóteses de aposentadoria, reserva e invalidez. Por sua vez, a demanda foi ajuizada em 1º de outubro de 2019.Considerando não houve saque do saldo em momento anterior à publicação da Lei 13.677/2018 e o saque do saldo na conta sobreveio com a transferência do titular para a reserva remunerada, é a partir deste momento que passou a fluir o prazo extintivo da pretensão. Da questão de fundo Cinge-se a controvérsia em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta PASEP vinculada ao  autor, consubstanciado em supostos saques indevidos, conversão antecipada e indevida de moeda e na incorreta atualização monetária dos valores depositados pelo empregador.Dos Índices de Atualização do Saldos das Contas Individuais.  O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS.A dinâmica inicial do programa consistia no repasse de recursos da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, que distribuía os valores às contas de cada servidor com base nos critérios previstos no art. 4º da Lei Complementar nº 8/1970:a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período;b) 50% em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo servidor.Essa sistemática de depósito dos valores diretamente nas contas individuais encerrou-se com a promulgação da Constituição de 1988. A partir dessa data, o Poder Público limitou-se a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975: “Art. 3º – Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.”  Noutro giro, consoante estabelecido nos Decretos nos 1.608/95, 4.751/2003 e  9.978/2019, a gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a quem compete, dentre outras atribuições, calcular: (a) a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; (b) a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes.  Outrossim, conforme sobressai da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente)[2].Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, também definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver.O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente.Tal explicação se extrai facilmente de consulta à página do Tesouro Nacional: 8. Como é remunerado o saldo da minha conta individual no Fundo PIS-PASEP?
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas por três parâmetros, anualmente: (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e (iii) Resultado Líquido Adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. A necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro tem como efeito um quarto índice de valorização anual: (iv) Distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver, que fica explícito no Decreto nº 9.978/2019. (
https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/perguntas-frequentes-faq) Essa informação também está disponível nos relatórios anuais de gestão do fundo PIS-PASEP franqueados no sítio eletrônico do Tesouro Nacional. A título de exemplo, colha-se o seguinte trecho do relatório 2018/2019: “O art. 3º da LC nº 26/1975, prevê que, no final de cada exercício financeiro, que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente, sejam creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP as quantias correspondentes à correção monetária, juros de 3% e o Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver. O RLA é proveniente do resultado das operações realizadas com os recursos do Fundo PIS-PASEP, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. A mesma Lei Complementar permite ao cotista sacar, ao final do exercício, as parcelas referentes aos rendimentos (juros e RLA).”  (Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP – Exercício 2018-2019, página 15)https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/relatorio-de-gestao-do-fundo-pis-pasep/2019/114 Confira-se a tabela contendo o histórico de valorização das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP[3]
 EXERCÍCIOSATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS            RESULTADO LÍQUIDO   ADICIONAL  DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/AJUSTE  DE COTAS – RAC (*) T O T A L1976/197737,783,005,24049,13311977/197830,923,00-o-034,84761978/197939,383,008,33055,17181979/198055,253,005,65068,67911980/198168,283,008,48307087,60371981/198289,933,008,50111,77201982/1983125,503,008,50151,43251983/1984187,323,003,930207,23131984/1985246,2813,003,1680267,63961985/1986125,9573,00-o-0132,73571986/1987237,4323,003,1680258,24481987/1988371,4673,003,1680400,54711988/1989555,4853,003,1680595,91531989/19903.293,6903,003,16803503,01281990/1991296,8253,002,8520320,04721991/1992893,4263,003,1680954,70051992/19931.480,1323,003,16801577,59451993/19945.142,9873,003,16805466,37441994/199527,5763,003,168035,44491995/199613,0883,003,003,88724,53281996/19976,1103,003,007,19720,57151997/19984,0933,003,002,00212,54761998/19996,3793,003,002,61715,71271999/20006,0213,003,002,26714,93002000/20013,4193,003,003,92713,92912001/20023,5383,003,000,90110,73912002/20034,4783,003,001,73112,66372003/20044,4193,00-o-1,6069,27882004/20053,5383,003,000,0009,75032005/20062,9823,003,001,91111,24702006/20070,7893,003,003,87710,97842007/20080,2363,003,004,42710,95392008/20090,2363,003,004,22710,74142009/20100,0003,003,003,3649,56582010/20110,0003,003,002,4118,55572011/20120,0003,003,001,2077,27962012/20130,0003,002,251,3006,61822013/20140,0003,002,002,4007,52002014/20150,0003,002,3751,9307,40872015/20161,0613,003,001,4008,62442016/20171,2973,003,001,4008,87812017/20180,7903,003,002,0008,97412018/20190.6673,000,600,6004,91682019/2020 (**)0,0002,7472,2171,2006,2236
(*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização.(**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020.Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes:Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. A legislação que regulamentou a evolução dos índices adotados para atualização monetária dos saldos das contas individuais foi minuciosamente descrita na contestação do Banco do Brasil (ID 14275753 – Pág. 14/15): “As atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos seguem estritamente o definido na legislação. De acordo com a alínea “a” do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, a correção monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP devida ser creditada anualmente sobre o saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). De acordo com essa Lei, a partir de julho/71, o índice aplicado foi a ORTN.A partir de Julho de 1987, passou-se a utilizar a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) – o índice que fosse o maior – para correção do saldo do PIS-PASEP.A Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN a partir de Outubro de 1987. A partir de Janeiro de 1989, o artigo 10 da Lei nº 7.738/89, alterada pela Lei nº 7.764/89, artigo 2º, complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor).Com o advento da Lei nº 7.959/89, em seu artigo 7º, ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) a partir de Julho/89. Posteriormente, em fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu artigo 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial).A partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96, em seu artigo 12º, a qual dispõe: “Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial – TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei”.O fator de redução é disciplinado pela Resolução nº 2.131/94, do Conselho Monetário Nacional – CMN, que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a, sendo fator de redução os próprios 6%.Assim, as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação não podendo ter sido usado outro índice, qualquer que seja.”  Fixadas essas premissas, é necessário ponderar que a solução da questão controvertida passa pela adequada compreensão do ônus probatório e que recai sobre cada uma das partes.Consoante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao demandante incumbia provar os fatos constitutivos de seu direito.Nessa linha, o autor demonstrou que efetuou o saque do seu saldo do PASEP em 24/09/2018, após 36 anos no serviço público, de modo que laborou em período no qual os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculadas aos servidores públicos (ID 14275733).Contudo, em sua planilha de cálculos, ao invés de adotar os índices legalmente estabelecidos para a correção dos valores depositados (que são definidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP), o demandante utilizou indevidamente o IPCA e juros compostos de 1% ao mês.  (ID 14275734).Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, era imprescindível que o requerente empregasse estritamente a fórmula e índices legais em seus cálculos, os quais são de domínio público e de acesso facilitado em sítios eletrônicos dos órgãos competentes, para então demonstrar a divergência entre os resultados obtidos e aqueles aplicados pelo Banco do Brasil.Do Saque de Valores da Conta Individual. Crédito das Importâncias em Folha de Pagamento.Inicialmente registro a existência de extrato e microfichas[4], emitidos pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do autor no Fundo PIS/PASEP (ID´s 14275735 e 14275754).Consta nessas microfichas, dentre outras informações, a data em que o requerente foi cadastrado no PASEP, ou seja, em 07.06.83, bem como o CNPJ 000.394.452/0533-04 da entidade empregadora. E, igualmente, há indicação das datas e valores anualmente creditados na conta do autor, referentes à valorização de cotas do fundo, distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária no período de 1983 a 1999.Nesse ponto, cabe destacar que os débitos existentes – e os quais o autor alegou se tratar de saques indevidos de sua conta-, foram todos registrados com o CNPJ do empregador “0394452053304” e sob a rubrica “1009” que, segundo a Cartilha de Leitura de Microficha[5] disponibilizada pelo Banco do Brasil, significa “Crédito Rendimento – Folha de Pagamento”. De igual modo, nos Extratos, com as informações pertinentes ao período de julho/1999 a setembro/2018, existem também registros, mas desta feita, sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG 00394452053304”.Essas rubricas demonstram a mera transferência de valores (parcela passível de levantamento anual, correspondente aos juros de 3% e ao RLA, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975) da conta individual para a folha de pagamento.O esclarecimento acerca da possibilidade do crédito ser pago diretamente no contracheque dos participantes, cujos empregadores firmaram o convênio PASEP-FOPAG com o banco, consta no endereço eletrônico do Banco do Brasil, em resposta a perguntas frequentes[6]Existem outras formas de receber o Abono Salarial e os Rendimentos do PASEP?Sim. O BB pode antecipar o pagamento do benefício por meio do crédito direto em conta individual com movimentação mantida no Banco do Brasil: conta-corrente ou poupança. Também há a disponibilização do crédito diretamente no contracheque daqueles trabalhadores cujos empregadores firmaram o convênio PASEP-FOPAG com o BB, desde que essas modalidades de pagamento estejam definidas nas Resoluções anuais do CODEFAT e Conselho Diretor do PIS/PASEP.” Desse modo, patente a inexistência de saques indevidos da conta do suplicante, tendo em vista se tratar, na verdade, de mera transferência da parcela do rendimento passível de levantamento anual (art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975), da conta individual do Fundo para a folha de pagamento. Conversão da moedaO suplicante afirmou que existiu a “conversão prematura de moeda” (Cruzado Novo – NCz$),  o que lhe teria causado um desfalque de 1.000%. Isso porque a mudança só deveria vigorar a partir de 16/01/89, mas em 18/08/88, o saldo em sua conta PASEP foi transformado de “Cz$ 46.675,00 para Cz$ 46,66”.Essas alegações não merecem prosperar.De acordo com a microficha de ID 14275735 (Pág. 5), em 08/09/88, e portanto, antes da modificação da moeda pela Lei n. 7.738/1989, o valor de crédito era de “46.675,00+”.E na microficha de ID 14275735 – Pág. 7, esse valor passou a ser discriminado da seguinte forma: “Data 30.06.89 Histórico SANT Crédito 46,66+; data 16.03.89; histórico 6015”. Por conseguinte, depreende-se, a partir dos códigos e informações contidas na “Cartilha para Leitura de Microfichas PASEP”, que somente em 16.03.1989 houve a “Eliminação Cruzado Lei – 7738 30/06/89”, e que o saldo em 30.06.89 (termo final do exercício) totalizou “46,66 +” (quarenta e seis cruzados novos e sessenta e seis centavos).Assim, ao contrário do que sustentou o apelado, não houve a conversão antecipada de moeda.Por todo o exposto, não se vislumbram as irregularidades apontadas pelo autor.Considerando o amplo e fácil acesso às informações, referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP (pois todas estão disponíveis em páginas da internet), era indispensável a demonstração, pelo autor, dos fatos narrados na inicial. Contudo, desse ônus não se desincumbiu.De mais a mais, de acordo com o Relatório de Gestão de Fundo PIS-PASEP do ano 2018[7] e de 2019[8], o saldo médio das contas dos participantes é baixo, situando-se na faixa de R$ 1.352,50 em 30.06.2018 e de R$ 1.833,92 em 30.06.2019.Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Em razão da sucumbência nesta instância recursal, inverto e atento aos ditames do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos em favor do patrono do apelante, para totalizá-los em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.Suspendo o seu pagamento na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.É o voto.[1] Breves comentários ao novo código de processo civil / Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier …[et.al.].—3.ed.rev.e atual. -São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.[2] Conforme previsões estabelecidas no art. 8º, do Decreto 78.276/76;  art. 6º, Decreto 4751/2003; e art. 2º, do Decreto n. 9.978[3] https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf/view[4] Existem dois tipos de extratos do PASEP fornecidos pelo BB:on line – extratos a partir de julho de 1999;microfichas – extratos do período anterior à 1999.https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf?pk_vid=5103bd230ff27e1b1596756455ce5fe2[5] https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf?pk_vid=5103bd230ff27e1b1596742501b9aa06 (pág. 07)[6] https://www.bb.com.br/portalbb/page100,110,4551,11,0,1,3.bb[7] https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:28567 (pág. 35)[8] https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:31944 (pág. 32) 
O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE – 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO – 2º Vogal
Com o relator

DECISÃO

DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME

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