Um aposentado ajuizou uma ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a revisão da Renda Mensal Inicial – RMI do benefício de aposentadoria por idade rural, para que os valores que recebia a título de auxílio-acidente fossem incluídos no período básico de cálculo de sua aposentadoria.
Na ação, o segurado pede à justiça, a condenação do INSS, para revisar o benefício de aposentadoria, observando a soma do valor do auxílio acidente que recebia, ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição rural ou por idade rural, conforme determina o artigo 36, § 6º, do Decreto 3.048/99.
O aposentado solicitou ainda, que diferenças (valores atrasados) fossem pagas, desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS (Lei 10.741/03, art. 31), e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme a Súmula 75 do TRF4ª Região.
O homem argumentou que, caso a renda mensal inicial do seu benefício revisada, seja inferior àquela concedida pelo INSS, deverá ser mantido o valor original, nos termos do artigo 122, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, requereu a condenação do INSS ao pagamento mediante complemento positivo (na via administrativa), juntamente com a prestação do mês da revisão administrativa do benefício, os valores vencidos e que se vencerem entre a data do cálculo da execução e a data da efetiva revisão, sendo que sobre estas parcelas também devem incidir juros de mora e correção monetária, segundo os mesmos critérios definidos para as parcelas vencidas.
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Para o Juiz Federal, Érico Antonini que julgou o caso, a Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97, permite que o auxílio-acidente integre o salário de contribuição para cálculo de aposentadoria.
O magistrado argumentou que a inclusão do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria do autor, baseiam-se na Lei 8.213/91, que foi alterada pela Lei 9.528/97. Essas leis estabelecem que o auxílio-acidente deve integrar o salário de contribuição, que é utilizado para calcular a Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria.
Por conta disso, o julgador decidiu a favor do aposentado, condenando o INSS a recalcular a Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por idade rural. O novo cálculo deve incluir os valores do auxílio-acidente, e o INSS também deve pagar as diferenças desde a data de início do benefício, com correção monetária e juros.
Por fim, é importante lembramos que os nossos tribunais têm reconhecido que o auxílio-acidente deve ser incluído no cálculo da aposentadoria. E, assim, vêm decidindo que o auxílio-acidente integra o salário de contribuição, conforme estabelecido pela Lei 8.213/91 e alterada pela Lei 9.528/97. Essas decisões reforçam o entendimento de que os benefícios previdenciários devem refletir todos os valores recebidos pelo segurado que contribuem para a sua renda.
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